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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 86

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.

Art. 50. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

Seção VI

Das Emendas Parlamentares

Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá reservas específicas para atender as emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do § 9º do art. 166 da Constituição da República.

Art. 52. As emendas parlamentares serão formuladas tendo como recursos orçamentários a reserva para emendas parlamentares que será incluída na proposta da LOA/2027, apresentada à Câmara de Vereadores.

§ 1º Não poderão ser apresentadas ao Projeto da Lei Orçamentária para 2027 emendas com recursos insuficientes para conclusão de uma etapa ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço.

§ 2º As emendas de que trata este artigo deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual vigente.

Art. 53. Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificadas pelo órgão de planejamento serão comunicadas, com as devidas justificativas, à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

Art. 54. Serão considerados impedimentos de ordem técnica: I – o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;

II – a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão, com a entidade executora no PPA 2026/2029, revisado para 2027;

III – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.

Art. 58. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 59. Poderão ser alterados ou incluídos modalidade de aplicação que não modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir mudança de categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República.

Parágrafo único. As modalidades de aplicação, de que trata o caput deste artigo, serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.

Art. 60. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 61. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2026 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2027, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento de 2027.

Art. 62. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.

Art. 63. Durante o exercício de 2027 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.

Seção VII

Das Alterações e dos Créditos Adicionais

Art. 55. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.

Art. 56. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo:

I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;

II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;

III - as alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica, grupo de despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir mudança de categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 57. Para a situação constante no inciso II do art. 56 desta Lei, será estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito

Art. 64. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.

§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964.

Art. 65. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.

Art. 66. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2027, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Da Receita Municipal

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