Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 89

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações financeiras do Poder Executivo.

Art. 93. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º Até 05 (cinco) de setembro de 2026 o consórcio encaminhará à Prefeitura a programação relativa a parcela de seu orçamento para 2027, que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária geral do Município.

§ 2º O consórcio público deverá seguir a classificação orçamentária nacionalmente unificada pela STN, prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Proposta da Lei Orçamentária/2027, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes de recursos que custearão os programas. § 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei com indicação de fontes de recursos e valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral para 2027 e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.

§ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe para execução em 2027.

Seção III

Das Despesas com Pessoal e Encargos

Art. 94. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, durante o exercício de 2027.

§ 1º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho, observadas disposições da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.

§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 95. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites legais e disposições da legislação aplicável.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei municipal contemplando o reajuste.

§ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os reajustes respectivos.

Art. 96. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.

Lei, fica dispensada a apresentação de impacto orçamentáriofinanceiro junto ao projeto de lei.

Seção IV Das Despesas com Seguridade Social

Art. 98. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 99. O orçamento da seguridade social compreenderá as programações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e conterá, dentre outros, recursos provenientes de:

Subseção I Das Despesas com a Previdência Social

Art. 100. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2026, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal.

§ 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA e ficar à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias, não estando obrigatoriamente vinculadas as estimativas gerais de receitas e despesas projetadas por índices inflacionários.

Subseção II

Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde

Art. 101. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012.

§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.

§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar.

Art. 102. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2027, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.

Art. 103. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde e pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde – SIOPS, de periodicidade bimestral.

Art. 104. A transferência de dados ao Sistema de Orçamento Público em Saúde - SIOPS será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica.

Art. 97. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta

www.diariomunicipal.com.br/amupe 89