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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 02/10/2026 · pág. 226

DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428

9.14.1. É facultado ao pregoeiro prorrogar o prazo estabelecido , a partir de solicitação fundamentada feita no chat pelo licitante, antes de findo o prazo .

9.15. O item 9.14 e 9.14.1 deverá ser totalmente cumprido , sob pena de desclassificação da empresa e aplicação das penalidades legais cabíveis.

9.18. A adjudicação será realizada pelo pregoeiro, após habilitação da empresa vencedora da disputa no que se refere à documentação e proposta financeira. Caso a vencedora seja inabilitada em qualquer das exigências, após transcorridos os prazos recursais, as demais empresas serão solicitadas para a apresentação dos mesmos requisitos.

9.19. A manifestação da intenção de interpor recurso deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) minutos após o encerramento da disputa do objeto licitado (após declaração da empresa vencedora pelo pregoeiro), explicitando sucintamente suas razões, e enviando no próprio Sistema BLL, no campo apropriado. Sendo aceita a motivação pelo recurso, a licitante terá 3 (três) dias úteis para formalizar as razões do recurso. Dependendo do resultado, a licitação seguirá um dos destinos constantes do item 12.

9.21. Não será aceito recurso sem a síntese de suas razões ou sobre assuntos meramente protelatórios.

9.22. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

9.23. A falta de manifestação motivada do licitante no prazo descrito no item 9.19 implicará na decadência do direito de recurso.

9.24. Havendo eventual empate entre propostas ou lances, o critério de desempate será aquele previsto no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, nesta ordem:

9.24.1. disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

9.24.2. avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

9.24.3. desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

9.25. Persistindo o empate , será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

9.25.1. empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

9.25.4. empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

10 - DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO

10.1. Para julgamento será adotado o critério de MENOR VALOR GLOBAL, observadas as condições definidas neste Edital.

10.3.2. Omissos ou vagos bem como as que apresentarem irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento;

10.3.3. Que impuserem condições ou contiverem ressalvas em relação às condições estabelecidas neste Edital;

10.4. Serão DESCLASSIFICADOS os lances finais e, na inexistência de lances, as propostas finais:

10.4.1. Que apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, quando comparados aos preços de mercado, ou do preço orçado pela Administração.

11 - DA HABILITAÇÃO

11.1. Será(ão) considerado(s) habilitado(s) o(s) licitante(s) que após encerramento da disputa, atender as exigências dos itens 7, 8 e 9.14 do Edital.

11.2. Constitui motivo para inabilitação do licitante, o não cumprimento do requisito de habilitação.

11.3. Na hipótese de superveniência de fato impeditivo da habilitação, obriga-se o licitante a declará-la, sob pena de sujeitar-se às penalidades neste Edital.

11.4. Poderá ser usado o campo ―Mensagens‖ do sistema pelo pregoeiro para adicionar informações complementares sobre o Pregão.

11.5. É de responsabilidade dos participantes, acessarem as mensagens editadas no sistema, para que obtenham as informações necessárias sobre as possíveis alterações no procedimento licitatório.

11.6. As empresas que descumprirem com as exigências do Edital estarão sujeitas às sanções legais cabíveis.

12 - DO RECURSO, ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

12.1. Caso não haja recurso, o pregoeiro julgará a possibilidade de adjudicar o objeto do certame ao(s) licitante(s) vencedor(es), encaminhando o processo para homologação pela autoridade superior.

12.2. Caso haja recurso , de acordo com as exigências do item 9.19 do edital, os concorrentes deverão apresentar memoriais, dirigido ao pregoeiro, através do Sistema BLL, no campo apropriado. Os demais licitantes, desde logo ficam intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr no dia útil subsequente ao término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

12.2.1. Nessa hipótese, a autoridade superior ratificará ou não a decisão do pregoeiro com o devido parecer da Procuradoria Jurídica do Município de Tavares. Constatada a regularidade dos procedimentos, homologará a licitação.

12.3. Não serão acatados recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representantes não habilitados legalmente ou não credenciados no processo para responder pelo licitante.

13 - DAS OBRIGAÇÕES

Constituir-se-á as obrigações da CONTRATADA :

13.1. O valor do contrato poderá sofrer acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. da Lei Federal n° 14.133/2021 e alterações subsequentes, de acordo com as necessidades da contratante, de forma unilateral.

13.2. Executar os serviços de acordo com as normas padrões.

13.3. Dispor de equipe capacitada e em número suficiente para execução do objeto dentro das normas, padrões e prazos estabelecidos.

13.4. Seguir o termo de referência, bem como todas as especificações referentes aos serviços.

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