DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
CONSIDERANDO que a definição prévia e objetiva de prazo contribui para o planejamento administrativo, a análise técnica e orçamentária, a identificação de impedimentos e a adequada instrução dos processos relativos às emendas;
CONSIDERANDO que o Art. 13, § 1º, do Decreto Municipal nº 0284/2026 prevê a observância do calendário de execução estabelecido na Lei Orgânica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em ato complementar regularmente publicado;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos Vereadores e, quando pertinente, aos beneficiários prazo claro, uniforme e previamente conhecido para apresentação dos documentos relativos às emendas destinadas ao próximo exercício;
CONSIDERANDO que a fixação do prazo de protocolo deve ser compatibilizada com os prazos e condições previstos na Lei Orgânica Municipal, na legislação orçamentária e no próprio Decreto Municipal nº 0284/2026, sem afastar as exigências técnicas, jurídicas e documentais aplicáveis;
CONSIDERANDO que a transparência e a previsibilidade dos procedimentos favorecem a rastreabilidade dos recursos públicos e o controle pelos Poderes constituídos, pelos órgãos competentes e pela sociedade;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o dia 30 de outubro de 2026 como prazo final para o protocolo, perante o Poder Executivo Municipal, das emendas parlamentares individuais, indicações, planos de trabalho e documentos complementares destinados à análise e à execução no próximo exercício financeiro, observadas as hipóteses em que o plano de trabalho ou documento específico seja exigível.
§ 1º O protocolo deverá ser realizado pelo Vereador autor da emenda ou indicação ou, quando cabível, pelo beneficiário ou representante legal, sem prejuízo da responsabilidade do autor pela identificação e apresentação da emenda e da competência dos órgãos municipais para sua análise.
§ 2º A documentação deverá conter as informações e os elementos exigidos pelo Decreto Municipal nº 0284/2026 e pela legislação aplicável, inclusive, quando pertinente, a identificação do objeto e do beneficiário, a justificativa, as metas, o cronograma físico-financeiro, o orçamento detalhado e os demais documentos necessários à análise.
Art. 2º Para assegurar a efetividade do prazo previsto no Art. 1º, os órgãos municipais competentes deverão dar publicidade aos canais oficiais de protocolo e às orientações necessárias à apresentação dos documentos.
Parágrafo Único. O recebimento se dará de maneira exclusivamente presencial, sendo considerados tempestivos os documentos apresentados até o encerramento do expediente do 30 de outubro de 2026, sem prejuízo de eventual atendimento ou regime especial de protocolo oficialmente instituído para a data-limite.
Art. 3º O protocolo tempestivo não implica aprovação automática da emenda, indicação ou plano de trabalho, nem dispensa a análise de viabilidade técnica, orçamentária e jurídica, o atendimento de diligências ou a observância das regras relativas à superação de impedimentos de ordem técnica, nos termos do Decreto Municipal nº 0284/2026 e da legislação aplicável.
Art. 4º Os documentos protocolados antes da publicação deste Decreto permanecem válidos para fins de instrução, sem prejuízo de solicitação de complementação pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Decreto complementa o Decreto Municipal nº 0284/2026, de 27 de agosto de 2026, e deverá ser interpretado em conjunto com
esse ato, com a Lei Orgânica do Município de Apodi e com a legislação orçamentária aplicável.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APODI/RN, em 01 de outubro de 2026.
LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador: 03D5018B
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA EXTRATO DE TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL EDITAL Nº 012 DO DIA 03 DE MARÇO DE 2025
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Apodi/RN, CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93, CONTRATADO: JULIANA MIRELLA DE CARVALHO, CPF nº 077.342.864-02. VIGÊNCIA E VALIDADE: Pelo presente, por iniciativa do CONTRATADO, torna-se sem efeito o restante do termo, mantendo-se a vigência do contrato até 01/10/2026, ficando sua eficácia sujeita à publicação, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios - FEMURN/RN. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: Ficam ratificadas as demais cláusulas contratuais do contrato originário. LOCAL/DATA: Apodi/RN, 01 de OUTUBRO de 2026.
Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador: 00804B1C
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA PUBLICAÇÃO POR CORREÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2399/2026 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
PLL nº. 0193/2026: Marcos Railton Diogenes de Almeida
Institui o Programa Municipal de Monitoramento Anual da Lagoa de Apodi e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Anual da Lagoa de Apodi, com a finalidade de acompanhar, avaliar e divulgar periodicamente as condições ambientais do principal corpo hídrico do município.
Art. 2º - O monitoramento deverá ser realizado, no mínimo, uma vez por ano, contemplando, sempre que tecnicamente possível: qualidade da água, mediante análises físico-químicas e microbiológicas; nível e volume hídrico; assoreamento e acúmulo de sedimentos; ocorrência de florações de algas, plantas aquáticas e espécies invasoras; presença de resíduos sólidos e pontos de lançamento de efluentes; avaliação das condições da fauna e da vegetação do entorno.
Art. 3º - Os resultados deverão ser consolidados em relatório técnico anual, contendo diagnóstico, comparativo com anos anteriores e recomendações de ações preventivas e corretivas.
Art. 4º - O relatório será disponibilizado no Portal da Transparência do Município e apresentado em audiência pública ou reunião aberta à comunidade, garantindo amplo acesso às informações.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com universidades, institutos de pesquisa, órgãos ambientais estaduais e federais e outras instituições para execução das atividades previstas nesta Lei.
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