DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
c) Laudo de Vistoria de Transporte Escolar, dentro do prazo de validade, emitido pelo DETRAN/RN para o veículo apresentado para a rota, admitida a vistoria comum para os veículos do tipo 1;
d) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de cada condutor, dentro da validade, na categoria "D" e compatível com o veículo apresentado para a rota, nos termos do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro;
e) Certificado de conclusão do curso especializado para condutor de veículo de transporte escolar, de cada condutor, na forma da regulamentação do CONTRAN;
f) Certidões negativas criminais de cada condutor;
g) Certidões negativas de débitos de cada condutor perante o poder público.
6.6.2. Os veículos deverão estar equipados com cintos de segurança em todas as poltronas, tacógrafo e extintor de incêndio, e atender aos requisitos do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, da Portaria GADIR nº 537/2020 e das normas do CONTRAN/DENATRAN/DETRAN-RN, o que será verificado por meio dos documentos das alíneas "b" e "c" do subitem 6.6.1.
6.6.3. Os documentos do subitem 6.6.1 serão exigidos do fornecedor mais bem classificado juntamente com a documentação de habilitação e deverão ser reapresentados na assinatura do contrato, sob pena de a contratação não se concretizar (itens 4.3 e 4.4 do Termo de Referência). 6.6.4. Em caso de substituição de veículo ou de condutor durante a execução contratual, qualquer que seja a motivação, a contratada deverá remeter previamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer todos os documentos referidos no subitem 6.6.1 relativos ao novo veículo ou condutor.
7. CONTRATAÇÃO
7.1 . Após a autorização ou homologação, caso se conclua pela contratação, será firmado Termo de Contrato ou emitido instrumento equivalente como Nota de Empenho ou Ordem de Fornecimento.
7.2. O adjudicatário terá o prazo de 3 (Três) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato ou aceitar instrumento equivalente, conforme o caso (Nota de Empenho/Carta Contrato/Autorização), sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta.
7.2.1. Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura do Termo de Contrato, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR), disponibilização de acesso à sistema de processo eletrônico para esse fim ou outro meio eletrônico (e-mail), para que seja assinado e devolvido no prazo de 2 (dois) dias, a contar da data de seu recebimento ou da disponibilização do acesso ao sistema de processo eletrônico.
7.2.2. O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Administração.
7.3. O Aceite da Nota de Empenho ou do instrumento equivalente, emitida ao fornecedor adjudicado, implica o reconhecimento de que:
7.3.1. Referida Nota está substituindo o contrato, aplicando-se à relação de negócios ali estabelecida as disposições da Lei nº 14.133, de 2021;
7.3.2. A contratada se vincula à sua proposta e às previsões contidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos;
7.3.3. A contratada reconhece que as hipóteses de rescisão são aquelas previstas nos artigos 137 e 138 da Lei nº 14.133, de 2021 e reconhece os direitos da Administração previstos nos artigos 137 a 139 da mesma Lei.
7.4 . O prazo de vigência da contratação é o estabelecido no Termo de Referência.
7.5. Na assinatura do contrato ou do instrumento equivalente será exigida a comprovação das condições de habilitação e contratação consignadas neste aviso, que deverão ser mantidas pelo fornecedor durante a vigência do contrato.
- INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: Der causa à inexecução parcial do contrato;
Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Der causa à inexecução total do contrato;
Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. ‗Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: Advertência , quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); Impedimento de licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima desta contratação, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima desta contratação, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) Multa: Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias; O atraso superior a 25 dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
8.3 A aplicação das sanções previstas nesta contratação não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º) 8.4 Todas as sanções previstas nesta contratação poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 8.4.1 . Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 8.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
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