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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 30

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR: SEÇÃO I DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA: Art. 57. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.139, da Lei nº 8.069/90, é responsável pela deflagração e condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. § 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será deflagrado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício¹²; § 2º. O processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar será deflagrado e concluído preferencialmente no primeiro semestre do ano, de modo a evitar a coincidência com as eleições oficiais¹³. ¹² Ressalvada a existência de disposição expressa em contrário na legislação municipal específica. A mencionada antecedência se faz necessárias para assegurar o devido cumprimento de todas as etapas e prazos que devem ser estabelecidos para adequada condução e conclusão do processo de escolha. ¹³ Terminologia empregada em razão do contido na Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Eleitoral. SEÇÃO II DOS RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAIS E HUMANOS NECESSÁRIOS: Art. 58. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao Executivo Municipal, com a devida antecedência, os recursos - humanos e financeiros - necessários para condução e realização do processo de escolha, inclusive a aludida publicidade, confecção das cédulas de votação, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da apuração dos votos. § 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, com a devida antecedência, gestões junto à Justiça Eleitoral local, no sentido de viabilizar, quando necessário, o empréstimo de urnas eletrônicas para o pleito, nos termos do contido na Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Eleitoral¹⁴; § 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao comando da Polícia Militar local, com a devida antecedência, os meios necessários para garantir a segurança dos locais de votação e de apuração do resultado. ¹⁴ Nos termos do art.19, da Resolução nº 19.877/97, do TSE, ―nenhum pedido de cessão dos equipamentos ... poderá ser deferido dentro dos 120 (cento e vinte) dias que antecederem à realização de eleições‖, o que reafirma a conveniência de que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seja sempre realizado no primeiro semestre do ano, independentemente da data da posse dos escolhidos. Art. 59. Todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverão ser suportadas pelo município, via dotação própria no orçamento da secretaria ou departamento ao qual o órgão estiver vinculado administrativamente. Parágrafo único. Ante a falta de prévia dotação para realização do processo de escolha, deverá ser promovido o remanejamento dos recursos necessários de outras áreas não prioritárias, nos moldes do previsto na lei orçamentária municipal e Lei Complementar nº 101/00. SEÇÃO III DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Art. 60. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.139, da Lei nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente notificará pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação. Parágrafo único. As notificações ao Ministério Público serão expedidas diretamente pelo Presidente da Comissão Eleitoral. SEÇÃO IV DA COMISSÃO ELEITORAL: Art. 61. Será formada, no âmbito do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, uma Comissão Eleitoral, de caráter temporário, observada a composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, composta de no mínimo 04 (quatro) integrantes, que ficará encarregada da parte administrativa do pleito, análise dos pedidos de registro de candidaturas, apuração de incidentes ao longo do processo de escolha e outras atribuições que lhe forem conferidas. Parágrafo único. Aplica-se à Comissão Eleitoral, no que couber, as disposições relativas à Câmaras Setoriais contidas no Capítulo VII, Seção V, deste Regimento Interno. SEÇÃO V DO CALENDÁRIO E DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RESOLUÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR: Art. 62. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, à luz das disposições relativas ao processo de escolha para membros do

Conselho Tutelar contidas na Lei nº 8.069/90 e legislação municipal específica que trata da matéria, expedirá resolução própria que contemple todas as etapas do certame, estabelecendo um calendário contendo as datas e prazos previstos para sua realização e conclusão, desde a publicação do edital de convocação até a posse dos escolhidos. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 63. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré. Art. 64. Os casos omissos serão decididos pela Plenária do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Art. 65. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Cópia integral deste Regimento Interno será fornecida ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, bem como afixada na sede dos Conselhos Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar, para conhecimento do público em geral. Almirante Tamandaré, 25 de julho de 2026.

Publicado por: Sandra Mara Gomes Código Identificador: 1A53D6FD

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA RATIFICAÇÃO DE DISPENSA 083/2026

RATIFICAÇÃO DE DISPENSA Nº 083/2026

PROTOCOLO 0018.000016572/2026

O Prefeito Municipal de Almirante Tamandaré, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 75, inciso II da Lei 14.133/2021 RATIFICA a Dispensa supracitada, cujo objeto é a ―CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MOBILIÁRIO DE SALA DE AULA.‖, a favor da empresa CASA DO ESCRITÓRIO LTDA. , Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.050.639/0001-07, com o valor global de R$ 51.144,13 (CINQUENTA E UM MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS E TREZE CENTAVOS), conforme solicitação da Secretaria Municipal da Educação. Publique-se o presente no prazo de 05 (cinco) dias na imprensa oficial.

Almirante Tamandaré, 23 de setembro de 2026.

DANIEL LOVATO

Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Eduarda Aparecida da Silva Código Identificador: DC1D4EFA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA RATIFICAÇÃO DE DISPENSA Nº 084/2026

RATIFICAÇÃO DE DISPENSA Nº 084/2026

PROTOCOLO 0018.000015320/2026

O Prefeito Municipal de Almirante Tamandaré, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 75, inciso II da Lei 14.133/2021 RATIFICA a Dispensa supracitada, cujo objeto é a ― CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICOS DESTINADOS À INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA ELÉTRICA TEMPORÁRIA DA 5ª FESTA MUNICIPAL DO MORANGO, A SER REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ‖, a favor da empresa JEANE NILZA DE MATOS , Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 34.289.846/0001-05, com o valor global de R$ 31.721,91 (trinta e um mil setecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), conforme solicitação da Comissão Organizadora da 5ª Festa do Morango . Publique-se o presente no prazo de 05 (cinco) dias na imprensa oficial.

Almirante Tamandaré, 23 de setembro de 2026.

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