DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial. II – Granja leiteira: entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição. III – Queijaria: entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolve as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
IV – Posto de refrigeração: entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DO PESCADO E DERIVADOS
Art. 14. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:
I – Barco–fábrica: a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
II - Abatedouro frigorífico de pescado: o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis
III - Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado: o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização.
IV- Estação depuradora de moluscos bivalves: o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 15. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados
em:
I - Granja avícola: entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.
§ 1ºÉ permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
§ 2º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto.
II – Unidade beneficiamento de ovos e derivados: entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados
§1º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados. §2ºSe a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos.
CAPÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS DE MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 16. Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas são classificados em:
I – Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas prébeneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
§1º É permitida a recepção de matéria prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
Art. 17. Para o funcionamento de qualquer estabelecimento que abata ou industrialize produtos de origem animal, obrigatoriamente deve estar registrado no SIM/POA conforme disposto na Lei Municipal n º.... e utilizar a classificação de que trata esse decreto.
Art. 18. Os estabelecimentos a que se refere o Art.11 receberão número de registro.
§1°. Estes números obedecerão à seriação própria e independente, fornecidos pelo SIM.
§2º. O número de registro constará obrigatoriamente nos rótulos, certificados, carimbos de inspeção dos produtos e demais documentos. Art. 19. Para obtenção do registro do estabelecimento junto ao SIM/POA devem ser entregues os seguintes documentos:
I - Solicitação de Registro no SIM/POA conforme Instrução de Trabalho nº 02 do CONSAD;
II - Solicitação de avaliação do terreno e do projeto conforme Instrução de Trabalho nº 02 do CONSAD;
III - Memorial descritivo de construção;
IV - Memorial econômico sanitário;
V - Plantas:
A. Planta baixa com fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;
B. Planta de cortes longitudinal e transversal;
- C. Planta de situação e localização;
D. Planta baixa de cada pavimento e detalhe dos equipamentos;
- E. Planta hidrossanitária;
§1°. As empresas que pretendem aderir ao SISBI/POA devem encaminhar todas as plantas listadas acima, já as empresas que pretendem comercializar apenas no âmbito municipal e que possuem área edificada de até 250m² devem encaminhar planta baixa contemplando o fluxo de produção e distribuição dos equipamentos na escala de 1:100 ou a juízo do SIM/POA.
VI - Inscrição estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica; para registro de estabelecimento em nome de pessoa física, o documento oficial de identificação, o CPF e/ou bloco do produtor rural;
- VII - Laudo de análise de água (físico química e microbiológica); VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); IX - Termo de compromisso para o recolhimento dos resíduos sólidos (serviço terceirizado/quando aplicável);
X - Documento de liberação do órgão competente de fiscalização do meio ambiente.
§1°. É de responsabilidade dos estabelecimentos manter atualizados os documentos solicitados no processo de adesão que possuem prazo de validade ou que porventura necessitem de alterações.
§2°. A construção do estabelecimento deve obedecer a outras exigências que estejam previstas na legislação do Município, do Estado ou da União e de outros órgãos de normatização técnica, desde
www.diariomunicipal.com.br/amp 264