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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 271

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

Art. 127.O registro de que trata ocaputabrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.

Art. 128. O procedimento de registro dos produtos de origem animal deve seguir o disposto na Instrução de Trabalho n° 03 do CONSAD. Art. 129. As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.

Art. 130. Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais nas solicitações de registro.

Parágrafo único. Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação devem ser discriminados no processo de fabricação. Art. 131. Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem aprovação do fiscal do SIM.

Art. 132. O cancelamento do registro do produto será realizado nas seguintes situações:

I - por solicitação do representante do estabelecimento;

II - pelo SIM, quando o estabelecimento não realizar as ações corretivas definidas pelo fiscal mediante a constatação de inconformidades relativas ao registro do produto.

§1º O cancelamento do registro não impede a aplicação de outras ações fiscais cabíveis, em decorrência da constatação de infrações à legislação, que venham a ser determinadas pelo SIM, durante fiscalizações.

III - de forma automática, em caso de cancelamento do registro do estabelecimento, junto ao SIM.

IV - de forma automática, quando o produto não for produzido no período de 12 meses consecutivos. CAPÍTULO XVI DA EMBALAGEM

Art. 133. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária proteção, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.

§ 1º O material utilizado para a confecção das embalagens que entram em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.

§ 2º Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com a natureza do produto, pode ser exigida embalagem ou acondicionamento específico.

CAPÍTULO XVII DA ROTULAGEM

Art. 134. Entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.

§ 1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.

§ 2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, conforme legislação específica.

§ 3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos.

Art. 135. O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação na rotulagem devem atender à legislação específica.

Art. 136. A rotulagem deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em normas complementares e em legislação específica. Parágrafo Único - O Médico Veterinário responsável pode fazer a avaliação da rotulagem dos produtos de origem animal tendo como base o guia de legislações disposto na Instrução de Trabalho n° 03 do CONSAD e demais normativas que venham a complementá-las e/ou substituí-las.

CAPÍTULO XVIII DOS CARIMBOS

Art. 137. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIM e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 138. O número de registro do estabelecimento deve ser identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos são fixados neste Decreto.

Art. 139. Para fins de padronização, ficam definidos os seguintes modelos de carimbos do Serviço de Inspeção Municipal: I - Modelo 1:

Dimensões: 2,5cm (dois centímetro e meio) de diâmetro; Forma: circular;

Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra ―INSPECIONADO‖ com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro da empresa no SIM. Acompanhando a curva superior o ―NOME DO MUNICÍPIO - UF‖ e acompanhando a curva inferior à sigla ―SIM‖, todos em letras maiúsculas, letra de forma ―Times New Roman‖, com especificação mínima de tamanho da fonte nº 10, em negrito;

Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis de até 1,0 Kg (um quilograma).

II - Modelo 2:

Dimensões: 3,5cm (três centímetros e meio) de diâmetro; Forma: circular;

Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra ―INSPECIONADO‖ com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro da empresa no SIM. Acompanhando a curva superior o ―NOME DO MUNICÍPIO - UF‖ e acompanhando a curva inferior à sigla ―SIM‖, todos em letras maiúsculas, letra de forma ―Times New Roman‖, com especificação mínima de tamanho da fonte nº 12, em negrito; Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis com mais de 1,0 Kg (um quilograma). III - Modelo 3:

Dimensões: 7,5 (sete centímetros e meio) de largura, por 5,5 cm (cinco centímetros e meio) de altura; Forma: elíptica;

Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra ―INSPECIONADO‖ com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro da empresa. Acompanhando a curva superior os dizeres ―NOME DO MUNICICPIO - UF‖ e acompanhando a curva inferior a sigla ―SIM‖ todos em letras maiúsculas, letra de forma ―Times New Roman‖, com especificação mínima de tamanho da fonte nº 20, em negrito;

Uso: carcaças de bovinos, búfalos, suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza, externamente sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças;

A tinta utilizada na carimbagem deve ser à base de violeta de metila.

IV - Modelo 4:

Dimensões: 7,5 (sete centímetros e meio) de largura, por 5,5 cm (cinco centímetros e meio) de altura; Forma: elíptica;

Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra ―APROVEITAMENTO CONDICIONAL‖ com letras maiúsculas e letra de forma ―Times New Roman‖, com especificação mínima de tamanho da fonte nº 24, em negrito;

Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de produtos submetidos aos processos de esterilização pelo calor, de salga, de cozimento, de tratamento pelo frio ou de fusão pelo calor. Deve ser aplicado externamente sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças; A tinta utilizada na carimbagem deve ser à base de violeta de metila.

V- Modelo 5:

―NOME DO MUNICÍPIO OU ABREVIAÇÃO - UF/SIM - XXX‖

Dimensões: em linha horizontal com no máximo 20 caracteres; Forma: digitado em posição horizontal;

Dizeres: impresso na etiqueta que consta a denominação do produto, em letras maiúsculas o ―NOME DO MUNICÍPIO ou ABREVIAÇÃO – UF‖, separado por barra a palavra ―SIM‖ e seguido do número do registro do estabelecimento com três dígitos, representado o seguinte

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