DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS RUA: PREFEITO NEURI BAÚ, 997 – CENTRO – FONE - 35382422 SALTO DO LONTRA - PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 015/2026
SÚMULA: Aprova Plano de Aplicação ProVigia-PR - Resolução Sesa n°739/2026.
O Conselho Municipal de Saúde de Salto do Lontra, no uso de suas atribuições regulamentado conforme a Lei nº 020/1991, de 16 de setembro de 1991, e artigo 1º da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 e;
RESOLVE:
- Aprovar ad referendum do plenário, Plano de Aplicação de Incentivos Financeiros 2026 para despesas de investimento o valor de R$ 34.976,88, conforme disposto na Resolução SESA nº 739/2026.
Salto do Lontra, 23 de setembro de 2026.
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Santa Amélia/PR.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável no Município de Santa Amélia/PR.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Santa Amélia/PR e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
JOSI MARA DALLO
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Homologo a Resolução CMS nº 015/2026, nos termos do Parágrafo 2º, Art. 1º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ELAINE GONCALVES
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Elaine Gonçalves Código Identificador: 9A9C8001
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.708, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Inivaldo Batista, Prefeito Municipal de Santa Amélia/PR, nos termos das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 62, III, daLei Orgânicado Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santa Amélia/PR, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Súmula: Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Santa Amélia/PR, e dá outras providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Santa Amélia – PR e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Santa Amélia/PR, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão; livre acesso; livre difusão; livre participação nas decisões de política cultural; III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do
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