Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 345

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Santa Amélia/PR, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 6 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, 1 representante, sendo o(a) secretário(a) da pasta;

b) Secretaria Municipal de Educação, 2 representantes;

c) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, 1 representante;

d) Secretaria Municipal de Assistência Social, 1 representante;

e) Secretaria Municipal de Esportes, 1 representante; II – 6 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos: f) Setorial de Música, 1 representante;

g) Setorial de Teatro, 1 representante;

h) Setorial de Cultura Indígena 2 representantes;

i) Setorial de Artesanato, 1 representante;

j) Setorial Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, 1 representante; Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: I - Plenário: instância máxima de deliberação, composta por todos os conselheiros titulares; ll - Mesa Diretora: composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por seus pares

lll - Comitês Assessores: grupos de trabalhos temporários ou permanentes para análise de temas específicos; lV - Fóruns Setoriais: instâncias de consulta e participação de cada segmento cultural. Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC; II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.

XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Santa Amélia - PR para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;

XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Parágrafo único. O Plenário poderá delegar a competência prevista no inciso XI.

Art. 43. As deliberações do CMCP serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. Art. 44. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC):

l - Acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Cultura (PMC); ll - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC);

lll - Aprovar as diretrizes e os editais de fomento à cultura do Município; lV - Emitir pareceres sobre questões culturais submetidas pelo Poder Público;

V - Colaborar na articulação entre o Poder Público e a sociedade civil organizada;

Vl - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 45. No exercício de sua competência fiscalizadora sobre o Fundo Municipal de Cultura, o CMPC deverá:

l - Apreciar e aprovar as prestações de contas anuais do Fundo; ll - Solicitar, a qualquer tempo, informações detalhadas sobre receitas e despesas do FMC;

lll - Denunciar aos órgãos de controle competentes eventuais irregularidades na gestão dos recursos.

Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC

Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.

www.diariomunicipal.com.br/amp 345