DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 582 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 582 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA - RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU, COM BASE NO INCISO IV, ART. 36, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Esta Lei reformula o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de José da Penha - RN e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município destinados ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e dá outras providências.
§ 1º- A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de José da Penha - RN.
§ 2º- A Coordenação do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de José da Penha - RN, deverá ser obrigatoriamente, de responsabilidade de Médico Veterinário.
Art.2º - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente às publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art.3º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I- os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II- o pescado e seus derivados;
www.diariomunicipal.com.br/femurn 361