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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 363

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

promover o desenvolvimento do setor agropecuário.

Art. 10 - O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal estará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura do Município de José da Penha - RN, sendo a execução do Serviço de competência desta Secretaria.

Parágrafo único – Fica autorizado o Município de José da Penha - RN a estabelecer parcerias e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União, participar de Consórcio Público de Municípios que objetiva a execução do Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, bem como a solicitar a adesão ao SUASA.

Art. 11 - O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá:

I- a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública;

II- o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;

III- a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;

IV- o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:

a) divulgação da legislação específica;

b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos;

c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;

d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.

Art. 12 - A inspeção e a fiscalização serão realizadas:

I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II- nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;

III- nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;

IV- nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;

V- nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI- nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização;

VII- nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;

Art. 13 - É da competência do Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de José da Penha - RN, ou cedido ao município, ou do Consórcio ao qual o município está consorciado para esta finalidade, realizar as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art. 9º, que façam comércio:

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