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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 722

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

12.6 Sendo ainda cabível a aplicação das multas, a Administração deverá iniciar processo administrativo pertinente, notificando expressamente à contratada, iniciando-se prazo para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, após o que será encaminhado para análise jurídica.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1 A proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.

13.2. Reserva-se o pregoeiro ou à autoridade superior o direito de solicitar, em qualquer fase da licitação, informações complementares e promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório.

13.3 O Pregoeiro poderá transformar o processo em diligência para apuração de dados e condições indispensáveis ao julgamento da Habilitação e Proposta, bem como se valer dos préstimos de técnicos, consultores ou empresas especializadas para subsidiar suas análises e julgamento.

13.4. É facultado ao Município de Fernandes Pinheiro/PR, solicitar a atualização de qualquer documento relativo a presente licitação.

13.5. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

13.6 O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público.

13.7 A proponente é responsável por quaisquer ônus decorrentes de marcas, registros e patentes relativas ao objeto cotado, assumindo todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório.

13.8 A contratada não poderá ceder a Ata de Registro de Preços a nenhuma pessoa, física ou jurídica.

13.9. Em nenhuma hipótese haverá vínculos empregatícios e encargos trabalhistas entre a contratada e o contratante, responsabilizando-se cada qual pelos encargos que lhes forem pertinentes.

13.10 Toda a execução do objeto dar-se-á, obrigatoriamente, através de profissionais devidamente habilitados, capacitados, treinados, equipados e regularmente inscritos junto ao órgão competente (quando necessário).

13.11. Os casos omissos serão dirimidos pelo pregoeiro com o auxílio da Equipe de Apoio, de comum acordo entre as partes, com base na legislação vigente.

13.12. As partes contratuais ficam obrigadas a responder pelo cumprimento da Ata de Registro de Preços, perante o Foro da Comarca de Teixeira Soares, Estado do Paraná, o qual é designado como o competente para dirimir quaisquer controvérsias pelo pregoeiro e pela Equipe de Apoio, à luz da legislação vigente, relativas a este Pregão e a adjudicação, contratação e execução dela decorrentes.

13.13 E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, na forma digital conforme Decreto Municipal Nº 218/2023, para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.

Fernandes Pinheiro, 28 de setembro de 2026.

Município De Fernandes Pinheiro

OZIEL NEIVERT

Prefeito Municipal

Comercial Costa Ferreira LTDA

GABRIEL COSTA FERREIRA

Contratada

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