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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 905

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Art. 26. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II. tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 27. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em lei.

Art. 28. Para os efeitos do inciso II do art. 26 desta Lei Complementar e, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I.sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II. sendo resolutiva a condição, desde o momento da prática do ato.

Art. 29. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

Art. 30. Para os efeitos desta Lei Complementar, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Marilena, pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais, na forma prevista na Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se:

I.contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II. responsável, quando, sem revestir-se da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

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