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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 907

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

II. quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III. quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades no território do Município de Marilena.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Disposição Geral

Art. 38. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Marilena poderá atribuir, de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 39. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 40. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e, bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 41. São pessoalmente responsáveis, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional:

I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão legado ou da meação;

III. o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

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