DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
X. se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.
Art. 60. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou em sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha manifestado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 61. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. a moratória;
II. o depósito do seu montante integral;
III. as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras aplicáveis ao processo tributário administrativo;
IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V. a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;
VI. o parcelamento.
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