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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 6

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

RECORRENTE: TREVO SERVIÇOS E FACILITES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.109.843/0001-99, com sede na Av. Dom Luis, nº 609, S805 S-806, Meireles, Fortaleza, Estado do Ceará, neste ato representada por seu advogado infraassinado.

RECORRIDA: TATIANE CUSTIN BUENO LTDA. (Nome Fantasia: TATI SERVIÇOS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 29.460.288/0001-69, com sede na Rua João Dalpasquale, nº 343, Sala 104, Zona Norte, Dois Vizinhos, Estado da Paraná.

DECISÃO

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Licitatório nº 44/2026, instaurado na modalidade Pregão Eletrônico nº 90047/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para a prestação de serviços contínuos de Agente de Apoio Educacional, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

No curso do certame, a empresa TREVO SERVIÇOS E FACILITIES LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.109.843/000199, apresentou Recurso Administrativo em face da decisão que declarou aceitável a proposta comercial e habilitou a empresa TATIANE CUSTIN BUENO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 29.460.288/0001-69.

O recurso foi analisado pelo Agente de Contratação/Pregoeiro, que, após exame das razões recursais e das respectivas contrarrazões, proferiu julgamento administrativo.

Em sua decisão, o Pregoeiro constatou a existência de vícios formais na peça recursal, notadamente a ausência de instrumento de procuração ou mandato que comprovasse os poderes de representação do subscritor, bem como a ausência de assinatura digital válida, em desconformidade com as exigências estabelecidas nos itens 9.1.1 e 9.3 do Edital.

Diante disso, o Pregoeiro decidiu pelo não conhecimento do recurso administrativo.

Ainda, em exame de ofício das matérias suscitadas, o Pregoeiro analisou as alegações referentes à exequibilidade da proposta, à qualificação técnico-operacional e ao regime tributário da empresa vencedora, concluindo pela regularidade da proposta e da habilitação da empresa TATIANE CUSTIN BUENO LTDA., mantendo a decisão que a declarou vencedora do certame. É o relatório. Vieram os autos para decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente decisão decorre da competência atribuída à Autoridade Superior para apreciação e julgamento dos recursos administrativos, nos termos do art. 165, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme consignado no julgamento proferido pelo Pregoeiro. Analisando os autos e, em especial, o julgamento administrativo apresentado pelo Agente de Contratação/Pregoeiro, verifica-se que foram observadas as disposições do instrumento convocatório e da legislação aplicável ao certame.

Conforme consignado no julgamento, embora o recurso apresentado pela empresa recorrente tenha sido protocolado tempestivamente, foram identificados vícios relacionados à sua representação processual e à forma de subscrição da peça recursal, uma vez que não foi apresentado instrumento de procuração ou mandato conferindo poderes ao advogado subscritor, tampouco assinatura digital válida nos moldes exigidos pelo edital.

O próprio instrumento convocatório estabelece requisitos específicos para apresentação das razões e contrarrazões recursais, prevendo que aquelas que não observarem as exigências editalícias ou forem subscritas por representante não habilitado ou não credenciado não serão conhecidas pelo Pregoeiro.

Assim, mostra-se adequada a conclusão adotada pelo Pregoeiro no sentido de que o recurso não reúne os pressupostos formais necessários ao seu conhecimento.

De igual modo, quanto às questões analisadas de ofício, verifica-se que o Pregoeiro procedeu à análise das alegações formuladas pela

recorrente, especialmente quanto à suposta inexequibilidade da proposta, à qualificação técnico-operacional e ao regime tributário da empresa vencedora.

Quanto à proposta comercial da empresa recorrida, o julgamento concluiu que o valor global de R$ 3.123.963,60 (três milhões, cento e vinte e três mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) decorre da composição apresentada e contempla os custos operacionais, trabalhistas e tributários aplicáveis, não tendo sido demonstrada concretamente a sua inviabilidade financeira.

No tocante à qualificação técnico-operacional, foi consignado que a empresa vencedora comprovou o atendimento às exigências previstas no edital, inclusive mediante documentação apresentada em diligência realizada pela Administração, não se verificando fundamento suficiente para afastar a validade dos atestados apresentados.

Quanto às alegações relacionadas ao regime tributário, o julgamento consignou que a proposta foi estruturada considerando os encargos tributários aplicáveis ao regime de Lucro Presumido, não sendo identificada, no âmbito do presente certame, circunstância capaz de comprometer a exequibilidade da proposta ou a sua higidez.

Dessa forma, considerando a análise realizada pelo Pregoeiro, bem como os elementos constantes dos autos, não se vislumbram razões jurídicas ou fáticas para afastar o entendimento adotado na decisão administrativa.

A Administração deve observar, no julgamento das licitações, os princípios e regras estabelecidos no edital e na legislação de regência, assegurando-se tratamento isonômico aos licitantes e respeito às condições previamente estabelecidas no instrumento convocatório. Nesse contexto, acolho integralmente os fundamentos apresentados pelo Agente de Contratação/Pregoeiro, adotando-os como razão de decidir, para todos os efeitos legais.

III – DECISÃO

Diante do exposto, no exercício das atribuições a mim conferidas, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando o julgamento proferido pelo Agente de Contratação/Pregoeiro, DECIDO :

  1. ACOLHER integralmente o julgamento proferido pelo Agente de Contratação/Pregoeiro no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90047/2026, como fundamento desta decisão;

  2. NÃO CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa TREVO SERVIÇOS E FACILITIES LTDA., em razão da ausência dos requisitos formais de admissibilidade, especialmente pela ausência de comprovação dos poderes de representação do subscritor e pela ausência de assinatura digital válida, conforme consignado no julgamento do Pregoeiro;

  3. RATIFICAR a decisão que declarou HABILITADA a empresa TATIANE CUSTIN BUENO LTDA., mantendo-se sua condição no certame;

Após, encaminhem-se os autos ao setor competente para o regular prosseguimento do certame.

Encaminho os presentes autos à Divisão de Licitações para os encaminhamentos cabíveis. Chopinzinho (PR), 29 de setembro de 2026.

ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO

Prefeito Municipal

Publicado por: Micheli Leticia Dietrich Lazzari Código Identificador: C8FC3AB8

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