DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
As agroindústrias classificadas como pequeno porte ficam dispensadas de fornecer condução, alimentação e deslocamento dos funcionários do serviço de inspeção; de disponibilizar instalações, equipamentos, sala e outros materiais para o trabalho de inspeção e fiscalização, assim como material, utensílios e substâncias específicas para colheita, acondicionamento e remessa de amostras oficiais aos laboratórios.
1.2.3.2.2 – Vestiários, sanitários/banheiros:
Preferencialmente construídos em compartimentos independentes do estabelecimento industrial, sendo proibida sua comunicação direta com a área interna. Separados por sexo, em tamanho e número suficientes ao atendimento dos funcionários, conforme legislação específica.
Quando os sanitários e vestiários não forem contíguos ao estabelecimento, o acesso deverá ser pavimentado e não deve passar por áreas que ofereçam risco de contaminação de qualquer natureza. Não será permitida a instalação de vaso sanitário do tipo ―turco‖. Os pisos e paredes impermeáveis, forros adequados e janelas metálicas, de modo a permitirem ventilação e iluminação suficientes. Os vestiários deverão ter armários individuais de fácil limpeza, preferentemente de estrutura metálica, dispor de divisões internas que separem roupas e calçados.
Os lavatórios serão de fechamento automático, dispondo de sabão líquido inodoro e neutro, toalha de um único uso e cestas coletoras com tampas movidas também a pedal.
Para estabelecimentos classificados como pequeno porte fica permitido o uso de sanitário já existente na propriedade, desde que numa distância não superior a 40 (quarenta) metros.
1.2.3.2.3 – Barreira Sanitária:
Devem ser instaladas barreiras sanitárias em todos os pontos de acesso à área de produção.
A barreira sanitária deve possuir cobertura, lavador de botas, pias com torneiras com fechamento sem contato manual, sabão líquido inodoro e neutro, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos, cestas coletoras de papel com tampas acionadas sem contato manual e substância sanitizante.
1.2.3.2.4 – Refeitório:
O estabelecimento deverá dispor de refeitório instalado em local próprio e dimensionado em função do número de operários, proibindo-se refeições nos locais aonde se desenvolvam trabalhos industriais.
1.2.3.2.5 – Lavanderia:
Recomenda-se a instalação de lavanderia, esta quando existente, localizar-se-á, de preferência, próximo aos vestiários. A lavagem dos uniformes poderá ser realizada por empresa terceirizada, devendo ser apresentado ao SIM o contrato de prestação de serviço.
1.2.3.2.6 – Local para higienização de caminhões - Posto de lavagem e lubrificação de veículos:
Os estabelecimentos que recebem matéria prima em caminhões, deverão possuir local adequado e coberto, dispondo de água sob pressão, além de todos os agentes de limpeza necessários à higienização dos mesmos.
Nas agroindústrias classificadas como pequeno porte a higienização dos caminhões deve ser realizada em local coberto, dispondo de água sob pressão e dos produtos de limpeza necessários, podendo ser realizada na área de recepção.
O posto de lavagem e lubrificação de veículos, quando existentes, deverá ser afastado do prédio industrial.
1.2.3.2.7 – Almoxarifado:
O almoxarifado, construído e instalado em dimensões que atendam às necessidades do estabelecimento, deve ser localizado fora do corpo industrial. Será destinado a guarda dos materiais de uso geral da
indústria, permitindo-se o depósito de ingredientes e/ou embalagens desde que reservado local próprio e convenientemente separado dos materiais ali depositados.
A armazenagem de materiais de limpeza e produtos químicos deve ser realizada em local próprio e isolado das demais dependências. Nas agroindústrias classificadas como pequeno porte a armazenagem das embalagens, rótulos, ingredientes, e demais insumos a serem utilizados deve ser feito em local que não permita contaminações de nenhuma natureza, separados uns dos outros de forma a não permitir contaminação cruzada, podendo ser realizada em armários de material não absorvente e de fácil limpeza.
1.2.3.2.8 – Caldeira:
A caldeira, quando existente, localizada em prédio específico, deverá manter afastamento mínimo de 03 (três) metros em relação a outras construções, bem como, atender a legislação específica. Quando alimentada a lenha, esta terá que ser depositada em local adequado de modo a não prejudicar a higiene do estabelecimento.
1.2.3.2.9 – Sala de máquinas:
A sala de máquinas, quando existente, deverá dispor de área suficiente, instalações e equipamentos segundo a capacidade e finalidade do estabelecimento. Quando localizada no prédio industrial, deverá ser separada de outras dependências por paredes completas.
1.2.3.2.10 - Tratamento de água:
A estação de tratamento de água, quando existente, deverá ser localizada adequadamente de modo a facilitar o abastecimento. Os tanques de depósitos deverão ser protegidos.
1.2.3.2.11 – Escritório:
O escritório, quando existente, deverá estar localizado fora do prédio industrial e situado próximo à entrada do estabelecimento.
1.2.3.2.12 – Oficina mecânica:
A oficina mecânica, quando existente, deverá ser instalada fora do prédio industrial, recomendando-se o seu acesso direto às vias públicas.
1.2.3.2.13 – Varejo:
A seção de varejo, de construção opcional, deverá ser afastada do prédio industrial e demais dependências do estabelecimento.
2– PARTICULARIDADES DA PRODUÇÃO:
A fabricação de produtos cárneos deverá seguir os padrões descritos nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade – RTIQ para o respectivo produto, publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
É recomendável que cada estabelecimento mantenha um sistema de controle de qualidade de suas operações e produtos, capaz de assegurar a inocuidade dos alimentos processados.
Publicado por: Alvaro Leonardo Pereira Código Identificador: 4B193F56
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU PORTARIA Nº 536/2026
PORTARIA Nº 536 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
O Secretário Municipal de Agricultura e Turismo, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 176, da Lei da Estrutura Administrativa do Município n° 3.461, publicado em 20 de abril de 2026 e com base no Decreto n° 191/26 de 07 de julho de 2026. Considerando os aspectos de saúde pública diretamente relacionados com a higiene do pessoal, instalações, dependências e equipamentos dos estabelecimentos de pescados e derivados sob Inspeção Municipal;
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