DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
- Ter sido submetida a prévia cloração, realizada através de equipamento próprio instalado no sistema de abastecimento ou outro tratamento que garanta a sua inocuidade microbiológica.
Os depósitos de água tratada, tais como, caixas, cisternas e outros, devem permanecer convenientemente tampados.
O controle da taxa de cloro da água de abastecimento deverá ser realizado constantemente, com frequência a ser fixada pelo Programa de Autocontrole do estabelecimento, previamente aprovado pelo SIM. O estabelecimento deve possuir sistema de provimento de água quente ou vapor para higienizar as dependências, equipamentos e utensílios. Esse sistema pode ser dispensado para aqueles estabelecimentos que utilizam produtos de higienização cujas especificações técnicas não exijam utilização de água quente e vapor.
A disposição dos equipamentos deve ter afastamento suficiente, entre si e demais elementos das dependências, para permitir os trabalhos de inspeção sanitária, limpeza e desinfecção.
1.2.3 – Seções:
1.2.3.1 – Prédio industrial:
O bloco industrial poderá, ou não, ser constituído dos seguintes setores: área de recepção, câmara de espera, fábrica e depósito de gelo, salas de processamento, barreiras sanitárias, setor de lavagem de equipamentos e utensílios, sala de embalagem, túnel de congelamento, câmara de estocagem, expedição e local para armazenagem de resíduos.
1.2.1.8 – Rede de esgoto:
1.2.3.1.1 – Recepção:
A rede de esgoto constará de canaletas ou ralos sifonados em todas as seções, com exceção das câmaras frias e antecâmaras. As canaletas, quando existentes deverão ser de fundo côncavo e possuir desnível em direção aos ralos sifonados e estes à rede de externa. Nas câmaras frias e antecâmaras não será permitido qualquer tipo de ralo ou canaleta, devendo as águas servidas saírem por desnível até às canaletas ou ralos existentes nas dependências contíguas as mesmas. Não será permitido o deságue direto das águas residuais na superfície do terreno, assim como, no seu tratamento deverão ser observadas as prescrições estabelecidas pelo órgão competente. A rede de esgotos provenientes das instalações sanitárias e vestiários será independente daquela oriunda das dependências industriais.
1.2.2 – Considerações gerais quanto aos equipamentos:
1.2.2.1 – Natureza do material:
Os equipamentos e utensílios deverão ser atóxicos e aptos a entrar em contato com alimentos. Os utensílios usados nas dependências de fabricação, sob nenhum pretexto poderão ser de madeira.
Atenção especial deverá ser dispensada ao perfeito acabamento dos equipamentos e utensílios, exigindo-se que suas superfícies sejam lisas e planas, sem cantos vivos, frestas, juntas, poros e soldas salientes.
As agroindústrias classificadas como pequeno porte podem fazer uso de bombonas e outros recipientes exclusivos e identificados para depositar subprodutos não comestíveis ou resíduos, retirados das áreas de trabalho quantas vezes forem necessárias de forma a impedir a contaminação. Após a retirada das bombonas da área de trabalho, as mesmas serão armazenadas em local específico para armazenamento de resíduos.
1.2.2.2 – Das características dos equipamentos:
Não será permitido modificar as características dos equipamentos, nem os operar acima de suas capacidades, sem prévia autorização do SIM.
Os instrumentos de controle devem estar em condições adequadas de funcionamento, aferidos ou calibrados.
Características específicas para as agroindústrias classificadas como pequeno porte:
Nos estabelecimentos que elaboram pescado curado/salgado há necessidade de local específico para depósito do sal; Nos estabelecimentos que elaboram pescado defumado há necessidade de local e equipamentos específicos para defumação, o defumador deve, preferencialmente, ser contíguo a área de processamento. O defumador pode estar localizado em dependência separada do prédio industrial desde que o trajeto dos dois seja pavimentado, as operações de carga e descarga dos produtos no ambiente de defumação ocorram em dependência fechada e os produtos sejam transportados em recipientes fechados.
1.2.2.3 – Localização dos equipamentos:
A localização dos equipamentos deverá obedecer a um fluxograma operacional racionalizado, que evite contaminação cruzada e facilite os trabalhos de manutenção, inspeção e de higienização.
A recepção deverá ter prolongamento de cobertura suficiente para proteger a operação de descarga de pescado, equipamentos e utensílios em quantidade e capacidade adequados para a recepção higiênica do pescado.
O estabelecimento deve possuir setor de lavagem e desinfecção de caixas ou recipientes, anexo à recepção do pescado.
A área de recepção pode possuir alguns requisitos específicos relativos ao tipo de matéria prima que será elaborada, esses requisitos deverão estar de acordo com os critérios estabelecidos pelo SIM.
1.2.3.2.2 – Fábrica de Gelo:
Deve estar localizada anexa à indústria ou entreposto em local adequado que permita a correta utilização do gelo ali produzido. A água utilizada para a fabricação de gelo deve ser clorada ou ser tratada com outro tipo de tratamento que garanta a qualidade da mesma. A fabricação própria de gelo pode ser dispensada quando exista a facilidade na região para a aquisição do gelo com comprovada qualidade higiênico-sanitária.
1.2.3.1.3 – Industrialização:
As dependências de industrialização deverão ser amplas, oferecer condições higiênico-sanitárias aos produtos, de modo a facilitar os trabalhos de inspeção, de manipulação de matérias primas, elaboração de produtos e subprodutos e higienização de equipamentos, pisos, paredes e forros.
Deverão ser dotadas de fornecimento de água em abundância. Tais dependências terão de ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à chegada da matéria prima, câmaras frias, seção de embalagem e acondicionamento, armazenagem e expedição. Dependendo do tipo do produto a ser fabricado, terá que possuir depósito de ingredientes. A guarda das embalagens a serem utilizadas nos trabalhos diários, deverá ser feita em local próprio e estratégico, admitindo-se armários metálicos ou de outro material aprovado.
Todas as dependências aonde se manipulem e/ou elaborem produtos comestíveis deverão dispor de pias com fechamento automático, dotadas de dispositivo com sabão líquido inodoro, toalha de um único uso e coletor de toalhas usadas, acionado a pedal.
1.2.3.1.4 – Estocagem:
Consideradas suas capacidades e particularidades, os estabelecimentos deverão ter número suficiente de câmaras, bem como depósitos secos e arejados para acolher toda a produção, localizados de maneira a oferecerem sequência adequada em relação a industrialização e a expedição.
As câmaras frias terão de atingir as temperaturas exigidas, bem como o grau higrométrico desejado para cada produto. Em todos os casos serão instalados termômetros externos.
Todas as áreas de estocagem deverão dispor de estrados removíveis, construídos em material aprovado pelo SIM, não se permitindo o contato direto do produto, mesmo que embalado e/ou acondicionado, com o piso e/ou paredes.
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