DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
A localização dos equipamentos deverá obedecer a um fluxograma operacional racionalizado, que evite contaminação cruzada e facilite os trabalhos de manutenção, inspeção e de higienização.
A disposição dos equipamentos deve ter afastamento suficiente, entre si e demais elementos das dependências, para permitir os trabalhos de inspeção sanitária, limpeza e desinfecção.
1.2.3 – Seções:
1.2.3.1 – Prédio industrial:
1.2.3.1.1 – Recepção:
O estabelecimento deve possuir área de recepção de tamanho suficiente para realizar a seleção e internalização da matéria prima para processamento, instalada em sala ou área coberta e isolada das áreas de processamento por paredes inteiras.
A seleção, quando realizada de forma mecanizada, pode ocorrer na área de processamento.
A área de recepção deve possuir projeção de cobertura com prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas. Deve ser previsto recipiente com acionamento não manual da tampa para coleta e armazenamento de resíduos provenientes da operação. A higienização das caixas de transporte de matéria prima, quando realizada no estabelecimento, deve ocorrer em área exclusiva, próxima a área de recepção, dotada de ponto de água corrente e local coberto para secagem.
A higienização das caixas de transporte de matéria prima pode ser realizada na área de recepção, desde que em momento distinto do recebimento dos ovos.
1.2.3.1.2 – Industrialização:
As dependências de industrialização deverão ser amplas, oferecer condições higiênico-sanitárias aos produtos, de modo a facilitar os trabalhos de inspeção, de manipulação de matérias primas, elaboração de produtos e higienização de equipamentos, pisos, paredes e forros. Devem ser separadas das demais dependências por paredes inteiras. Deverão ser dotadas de fornecimento de água em abundância. Tais dependências terão de ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à chegada da matéria prima, câmaras frias, câmaras de maturação, seção de embalagem e acondicionamento, armazenagem e expedição. Dependendo do tipo do produto a ser fabricado, terá que possuir depósito de ingredientes.
A guarda das embalagens a serem utilizadas nos trabalhos diários, deverá ser feita em local próprio e estratégico, admitindo-se armários metálicos ou de outro material aprovado.
Todas as dependências aonde se manipulem e/ou elaborem produtos comestíveis deverão dispor de pias com fechamento automático, dotadas de dispositivo com sabão líquido inodoro, toalha de um único uso e coletor de toalhas usadas, acionado a pedal.
Para a fabricação de produtos líquidos de ovos, o estabelecimento deve possuir dependência exclusiva para quebra de ovos, com temperatura ambiente não superior a 16º C (dezesseis graus centígrados).
Para agroindústrias classificadas como pequeno porte a higienização de utensílios e das embalagens primárias para acondicionamento dos ovos de galinha e ovos de codorna imersos em salmoura ou outros líquidos de cobertura pode ser realizada na área de processamento, desde que esta seja dotada de ponto de água corrente e local para secagem, exclusivos para esta finalidade e ocorrer em momento distinto da produção.
A higienização das embalagens primárias deve ser realizada no dia de sua utilização.
A higienização de embalagem secundária, quando realizada no estabelecimento, deve ocorrer em área exclusiva, dotada de ponto de água corrente e local coberto para secagem.
Para a produção de ovos de galinha, são necessários os seguintes equipamentos:
Câmara escura dotada de foco de luz incidente sob os ovos, para a operação de ovoscopia; Classificador por peso; e
Recipiente com acionamento não manual da tampa para coleta e armazenamento de resíduos provenientes da operação. Para produção de ovos de codorna são dispensadas as etapas de ovoscopia e classificação por peso.
As embalagens primária e secundária para ovos de galinha e ovos de codorna e derivados devem ser de primeiro uso.
A embalagem secundária pode ser reutilizada, desde que fabricada com material impermeável, resistente e que permita limpeza e desinfecção.
Para a produção de produtos líquidos de ovos é necessário: Equipamento ou utensílio para quebra; Peneira ou filtro;
Recipiente coletor provido de embalagem primária; Recipiente com acionamento não manual da tampa para coleta e armazenamento de resíduos provenientes da operação; Tanque de recepção; Filtro de linha sob pressão; Pasteurizador a placas ou pasteurizador tubular; Resfriador a placas ou resfriador tubular; Tanque pulmão; Envasadora; e
Câmara fria ou equipamento de frio de uso industrial provido de circulação de ar forçada e termômetro com leitura externa.
Os equipamentos utilizados para a quebra mecanizada devem ser operados a uma velocidade que permita a segregação de ovos considerados impróprios.
O pasteurizador deve dispor de controle automático de temperatura, termorregistradores e termômetros. Os estabelecimentos que transportam produtos para outro estabelecimento sob inspeção oficial para serem pasteurizados ficam dispensados de possuir pasteurizador, resfriador, tanque pulmão e envasadora.
Os produtos, quando não pasteurizados imediatamente após a quebra, devem:
Ser resfriados e mantidos a temperatura de 2ºC a 4º C (dois graus centígrados a 4 graus centígrados) e submetidos à pasteurização no período máximo de 72 (setenta e duas) horas após a quebra; ou Ser congelados e atingir a temperatura de -12 °C (menos doze graus centígrados) em até 60 (sessenta) horas após a quebra e submetidos à pasteurização.
Os produtos líquidos de ovos devem ser envasados em embalagem adequada para as condições previstas de armazenamento, que garanta a inviolabilidade e proteção apropriada contra contaminação.
Os produtos líquidos de ovos devem ser refrigerados ou congelados imediatamente após a pasteurização e assim mantidos durante todo o período de estocagem.
Para produção de ovos de galinha e ovos de codorna imersos em salmoura ou outros líquidos de cobertura, são necessários os seguintes equipamentos:
Recipiente para lavagem; Recipiente para cozimento; Fonte de calor;
Cesto perfurado; Recipiente para resfriamento; Máquina trincadora; Máquina descascadora; Recipiente para salmoura ou outros líquidos; Balança; e
Medidor de pH.
Para o processamento de produtos submetidos a tratamento térmico os estabelecimentos devem possuir ainda:
Recipiente para tratamento térmico do produto envasado; e Termômetro.
Para o processamento de produtos não submetidos a tratamento térmico o estabelecimento deve possuir câmara fria ou equipamento de frio de uso industrial provido de circulação de ar forçada e termômetro com leitura externa.
Os produtos não submetidos a tratamento térmico devem ser mantidos sob refrigeração.
Os produtos devem ser envasados em embalagem hermeticamente fechada e apresentar pH máximo de 4,5 (quatro vírgula cinco) até o final do prazo de validade.
1.2.3.1.3 – Estocagem:
www.diariomunicipal.com.br/amp 284