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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 286

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

Nas agroindústrias classificadas como pequeno porte a higienização dos caminhões deve ser realizada em local coberto, dispondo de água sob pressão e dos produtos de limpeza necessários, podendo ser realizada na área de recepção.

O posto de lavagem e lubrificação de veículos, quando existentes, deverá ser afastado do prédio industrial.

1.2.3.2.7 – Almoxarifado:

O almoxarifado, construído e instalado em dimensões que atendam às necessidades do estabelecimento, deve ser localizado fora do corpo industrial. Será destinado a guarda dos materiais de uso geral da indústria, permitindo-se o depósito de ingredientes e/ou embalagens desde que reservado local próprio e convenientemente separado dos materiais ali depositados.

A armazenagem de materiais de limpeza e produtos químicos deve ser realizada em local próprio e isolado das demais dependências. Nas agroindústrias classificadas como pequeno porte a armazenagem das embalagens, rótulos, ingredientes, e demais insumos a serem utilizados deve ser feito em local que não permita contaminações de nenhuma natureza, separados uns dos outros de forma a não permitir contaminação cruzada, podendo ser realizada em armários de material não absorvente e de fácil limpeza.

1.2.3.2.8 – Caldeira:

A caldeira, quando existente, localizada em prédio específico, deverá manter afastamento mínimo de 03 (três) metros em relação a outras construções, bem como, atender a legislação específica. Quando alimentada a lenha, esta terá que ser depositada em local adequado de modo a não prejudicar a higiene do estabelecimento.

1.2.3.2.9 – Sala de máquinas:

A sala de máquinas, quando existente, deverá dispor de área suficiente, instalações e equipamentos segundo a capacidade e finalidade do estabelecimento. Quando localizada no prédio industrial, deverá ser separada de outras dependências por paredes completas, exceção feita aos postos de refrigeração.

1.2.3.2.10 - Tratamento de água:

A estação de tratamento de água, quando existente, deverá ser localizada adequadamente de modo a facilitar o abastecimento. Os tanques de depósitos deverão ser protegidos.

1.2.3.2.11 – Escritório:

O escritório, quando existente, deverá estar localizado fora do prédio industrial e situado próximo à entrada do estabelecimento.

1.2.3.2.12 – Oficina mecânica:

A oficina mecânica, quando existente, deverá ser instalada fora do prédio industrial, recomendando-se o seu acesso direto às vias públicas.

1.2.3.2.13 – Varejo:

A seção de varejo, de construção opcional, deverá ser afastada do prédio industrial e demais dependências do estabelecimento.

2– PARTICULARIDADES DA PRODUÇÃO:

A fabricação de ovos e derivados deverá seguir os padrões descritos nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade – RTIQ para o respectivo produto, publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

O estabelecimento deverá utilizar matéria-prima proveniente de estabelecimento de postura comercial sob controle sanitário oficial dos órgãos competentes, conforme legislação específica.

Os estabelecimentos registrados no SIM/POA, e que manipulam ovos ―in natura‖ devem apresentar a cada 6 (seis) meses o laudo negativo

de Salmonelose (obtido por meio de método padrão) das granjas fornecedoras de ovos.

Os vos destinados à classificação em entreposto, devem estar obrigatoriamente acompanhados da respectiva Nota de Produtor Rural, constando as seguintes informações: Da Origem:

Nome da Granja; Endereço da Granja;

Nº de cadastro da Granja no órgão de controle sanitário; Objetivo do Transporte; Data da Embalagem dos ovos na Granja; e Assinatura do Proprietário. Do Destino:

Nome do Entreposto; Endereço do Entreposto; e

Nº de registro do Entreposto no Serviço de Inspeção Competente. Os ovos destinados ao consumo humano e vendidos no comércio atacadista ou varejista devem estar devidamente acondicionados e embalados, bem como claramente identificada a sua origem através de rótulo, etiqueta, etc., isto é valido também para os ovos acondicionados em bandejas de 2,5 (duas e meia) dúzias de ovos. Para a exposição de ovos no comércio dentro do município fica estabelecida a seguinte classificação:

TIPO PESO
JUMBO Mínimo de 68g
EXTRA Mínimo de 58g– Máximo 67,99g
GRANDE Mínimo de 48g– Máximo 57,99g
MÉDIO Mínimo de 38g– Máximo de 47,99g

É recomendável que cada estabelecimento mantenha um sistema de controle de qualidade de suas operações e produtos, capaz de assegurar a inocuidade dos alimentos processados.

Publicado por: Alvaro Leonardo Pereira Código Identificador: 14E800E5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU PORTARIA Nº 538/2026

PORTARIA Nº 538 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

O Secretário Municipal de Agricultura e Turismo, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 176, da Lei da Estrutura Administrativa do Município n° 3.461, publicado em 20 de abril de 2026 e com base no Decreto n° 191/26 de 07 de julho de 2026. Considerando os aspectos de saúde pública diretamente relacionados com a higiene do pessoal, instalações, dependências e equipamentos dos estabelecimentos de leite e derivados sob Inspeção Municipal; Considerando igualmente a importância do controle de qualidade sobre as matérias-primas, produtos e subprodutos em estabelecimentos de leite e derivados; Resolve:

Aprovar as Normas Técnicas para a Construção de Estabelecimentos para Leite e Derivados.

NORMAS TÉCNICAS PARA A CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PARA LEITE E DERIVADOS

1- FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

1.1 - LOCALIZAÇÃO E SITUAÇÃO:

A área do terreno deverá ter tamanho compatível com o estabelecimento, prevista futura expansão, recomendando-se um afastamento de 05 (cinco) metros dos limites das vias públicas ou outras divisas.

A área terá que possibilitar a circulação interna de veículos, de modo a facilitar a chegada de matérias primas e saída de produtos acabados. A localização poderá ser urbana, suburbana ou rural, desde que não transgrida as normas urbanísticas, os Códigos de Postura Estaduais e Municipais e não cause problemas de poluição. Para tanto devem ser ouvidas as autoridades competentes.

O estabelecimento não pode estar localizado próximo a fontes de contaminação que por sua natureza possam prejudicar a identidade, qualidade e inocuidade dos produtos.

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