DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
É proibida a repasteurização do leite para consumo direto. Após a pasteurização, seja para consumo direto ou para elaboração de produtos lácteos, devem ser realizadas as provas de fosfatase alcalina e peroxidase do leite, que deverão apresentar resultados negativo para a primeira e positivo para a segunda.
1.2.3.1.3 – Industrialização:
As dependências de industrialização deverão ser amplas, oferecer condições higiênico-sanitárias aos produtos, de modo a facilitar os trabalhos de inspeção, de manipulação de matérias primas, elaboração de produtos e higienização de equipamentos, pisos, paredes e forros. Deverão ser dotadas de fornecimento de água em abundância. Tais dependências terão de ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à chegada da matéria prima, câmaras frias, câmaras de maturação, seção de embalagem e acondicionamento, armazenagem e expedição. Dependendo do tipo do produto a ser fabricado, terá que possuir depósito de ingredientes.
A guarda das embalagens a serem utilizadas nos trabalhos diários, deverá ser feita em local próprio e estratégico, admitindo-se armários metálicos ou de outro material aprovado. A fabricação de produtos não comestíveis terá de ser separada dos produtos comestíveis.
Todas as dependências aonde se manipulem e/ou elaborem produtos comestíveis deverão dispor de pias com fechamento automático, dotadas de dispositivo com sabão líquido inodoro, toalha de um único uso e coletor de toalhas usadas, acionado a pedal.
Para fabricação de leite fermentado e bebida láctea fermentada, são necessários os seguintes equipamentos: Fermenteira;
Envasadora ou bico dosador acoplado ao registro da fermenteira; e Equipamento para lacrar a embalagem, assegurando a inviolabilidade do produto.
A alimentação da envasadora deverá ocorrer por meio de bomba sanitária, não se permitindo o transvase manual.
A fermentação de produtos pré-envasados deverá ser realizada em ambiente com temperatura compatível com o processo de fabricação. Para fabricação de queijos são necessários os seguintes equipamentos: Tanque de fabricação de camisa dupla; ou
Tanque de camisa simples associado a equipamento de pasteurização ou tratamento térmico equivalente.
O tratamento térmico utilizado deverá assegurar o resultado negativo para a prova de fosfatase alcalina. Quando utilizada a injeção direta de vapor, deve ser utilizado filtro de vapor culinário.
Quando a legislação permitir a fabricação de queijo a partir de leite cru, fica dispensado o uso de equipamentos de pasteurização. A pasteurização lenta para a produção de queijos não necessita ser realizada sob agitação mecânica.
A maturação de queijos pode ser realizada em prateleiras de madeira, desde que, em boas condições de conservação e não impliquem em risco de contaminação do produto.
Para fabricação de requeijão, são necessários os seguintes equipamentos:
Tacho de dupla camisa e coifa voltada para o exterior; e Equipamento para lacrar a embalagem, assegurando a inviolabilidade do produto.
O estabelecimento que produz creme e massa para elaborar requeijão deve possuir ainda os equipamentos listados nesta Instrução Normativa para produção de queijo e creme de leite.
Para fabricação de creme de leite, são necessários os seguintes equipamentos:
Padronizadora ou desnatadeira; Tanque de fabricação de camisa dupla; e Envasadora e lacradora que assegure inviolabilidade do produto. Quando o estabelecimento produzir apenas creme de leite cru de uso industrial não é obrigatório o tanque de fabricação de camisa dupla. Para fabricação de manteiga, são necessários os seguintes equipamentos:
Tanque de fabricação de camisa dupla; Batedeira; e Lacradora que assegure inviolabilidade do produto quando envasado em potes plásticos.
O estabelecimento que produz creme para produção de manteiga deve possuir ainda os equipamentos listados nesta Instrução Normativa para produção de creme de leite, exceto a envasadora.
A água gelada utilizada no processo de fabricação de manteiga pode ser obtida pelo uso de tanque de refrigeração por expansão, o qual deverá ser instalado de forma a impossibilitar o risco de contaminação cruzada.
Para fabricação de doce de leite, são necessários os seguintes equipamentos:
Tacho de dupla camisa e coifa voltada para o exterior; e Equipamento para lacrar a embalagem que assegure inviolabilidade do produto.
Para fabricação de ricota, são necessários os seguintes equipamentos: Tanque em aço inoxidável de dupla camisa; ou Tanque de camisa simples com injetor de vapor direto. Quando utilizada a injeção direta de vapor, deverá ser utilizado filtro de vapor culinário.
1.2.3.1.4 – Estocagem:
Consideradas suas capacidades e particularidades, os estabelecimentos deverão ter número suficiente de câmaras, bem como depósitos secos e arejados para acolher toda a produção, localizados de maneira a oferecerem sequência adequada em relação a industrialização e a expedição.
As câmaras frias terão de atingir as temperaturas exigidas, bem como o grau higrométrico desejado para cada produto. Em todos os casos serão instalados termômetros externos, além de higrômetros para as câmaras de maturação de queijos.
Todas as áreas de estocagem deverão dispor de estrados removíveis, construídos em material aprovado pelo SIM, não se permitindo o contato direto do produto, mesmo que embalado, envasado e/ou acondicionado, com o piso e/ou paredes.
Os produtos que força de sua tecnologia exigirem a estocagem em câmaras frias, deverão guardar afastamento adequado de modo a permitir a necessária circulação de frio.
Produtos diferentes podem ser armazenados em uma mesma área desde que não haja interferência de qualquer natureza que possa prejudicar a identidade e a inocuidade dos produtos.
Quando a tecnologia de fabricação estabelecer maturação e estocagem em temperatura ambiente, não é obrigatória a instalação de equipamento de refrigeração.
Nas agroindústrias classificadas como pequeno porte as câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio de uso industrial providos de circulação de ar forçada e termômetro com leitura externa, desde que compatíveis com os volumes de produção e particularidades do processo produtivo.
1.2.3.1.5 – Expedição:
A expedição deverá ser localizada de maneira a atender um fluxograma operacional racionalizado em relação à estocagem e à saída do produto do estabelecimento, a qual poderá ser feita através de ―óculo‖. Sua cobertura poderá ser de estrutura metálica e alumínio, ou outro material aprovado pelo SIM, com prolongamento suficiente para abrigar os veículos transportadores.
1.2.3.1.6 – Local para armazenagem de resíduos:
O local para armazenagem de resíduos deverá ser separado do bloco indústria e situado de forma a facilitar o recolhimento do subproduto quando o mesmo não for processado no local.
O local para depósito de resíduos deverá ser revestido de forma a possibilitar a higienização do mesmo e possuir cobertura de proteção. Ficam dispensados de possuir refrigeração no depósito de resíduos os estabelecimentos que fizerem a retirada diária dos mesmos.
1.2.3.1.7 – Laboratório:
Os laboratórios serão instalados e convenientemente equipados para um perfeito controle físico-químico e microbiológico matéria prima e/ou produtos, em todos os estabelecimentos de laticínios.
Para agroindústrias classificadas como pequeno porte não é obrigatória a instalação de laboratório nas fábricas de laticínios ou queijarias que processam exclusivamente leite oriundo da propriedade
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