DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato
encaminhamento do processo à autoridade julgadora;|
|---|
|
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório
de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o
cumprimento parcial justificado|
|.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade responsável pelo julgamento da prestação de
informações poderá:|
|I - solicitar documentação complementar;|
|
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto;
|
|III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do
objeto ou na execução financeira, sem má-fé;|
|
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
|
|b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540
|
|(quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em
relatório de execução do objeto) somente nas seguintes hipóteses:|
|,
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos itens anteriores; ou
|
|II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que
avaliará os elementos fáticos aresentados|
|p.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120 dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para|
|que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
|
|II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou|
|III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde
|
|que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a
aceitação de plano de ações compensatórias.
|
|7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e
nas condições previstas na legislação.|
|
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL|
|
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:|
|I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa ao atraso na liberação de recursos; e|
|
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da
execução do objeto.|
|
84 As alteraões do rojeto cujo escoo seja de no máximo 20% do valor total oderão ser realizadas elo aente cultural e comunicadas à|
|. ç p p , , p p g
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.|
|8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural
sem a necessidade de autorização prévia da administração pública.
|
|8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.
|
|9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do
|
|agente cultural desde a data da sua aquisição.
|
|9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do|
|proponente do projeto executado.
10 EXTINÃO DO TERMO DE EXECUÃO CULTURAL|
|. Ç Ç
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:|
|I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
|
|III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por|
|escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido por decisão unilateral de qualquer dos partícipes independentemente de autorização judicial mediante prévia notificação por escrito|
|, , ,
ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:|
|a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
il d lil liál|
|c) voação a egsação apcve;
|
|d) cometimento de falhas reiteradas na execução;|
|e) má administração de recursos públicos;
f ã d flidd fd ifõ d d|
|) constataço e asae ou raue nas normaçes ou ocumentos apresentaos;
|
|g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.|
|
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.|
|10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os|
|
valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as
partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.|
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
www.diariomunicipal.com.br/amp 460