DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
• Dificultar atividades de investigação ou fiscalização.
Cabe ao órgão ou entidade contratante aplicar as penalidades, garantindo a ampla defesa e o contraditório, informando as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores.
A autoridade máxima do órgão ou entidade contratante é competente para impor as penalidades.Os efeitos das penalidades de suspensão do direito de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade se estendem às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, bem como às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com essas pessoas físicas.
Na aplicação das sanções, a Administração observará a proporcionalidade entre a gravidade da infração e o valor do registro, os danos resultantes, a situação econômico-financeira do sancionado, a reincidência e outras circunstâncias relevantes.
Nos casos não previstos, devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Além das sanções mencionadas, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas será conforme a Lei Federal nº 12.846/2013.As penalidades aplicadas serão registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR) e junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CLÁUSULA DEZ – DO PRAZO, DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
- O prazo de entrega dos itens será de até 15 (quinze) dias, contados a partir da emissão da autorização de.
2. O Instrumento hábil de formalização da contratação terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite permitido pela legislação vigente, conforme disposto no art. 84 e 111 da Lei nº 14.133/2021, mediante manifestação expressa da Administração e do fornecedor.
3. A prorrogação estará condicionada:
a. à manutenção das condições vantajosas para a Administração;
b. à manifestação expressa do fornecedor quanto ao interesse na prorrogação;
c. à necessidade administrativa devidamente justificada;
d. à avaliação da conveniência e oportunidade pelo órgão gerenciador.
4. Os preços poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da proposta ou da assinatura do Instrumento hábil de formalização da contratação, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 82, §5º, IV, da Lei nº 14.133/2021.
4.1. Antes do transcurso do prazo previsto no item anterior, caso comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro da contratação, poderá ser solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, mediante justificativa técnica e documental, podendo resultar em revisão contratual, glosa, aditamento ou outras medidas cabíveis.
5. O índice de reajuste adotado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 6. O pedido de reajuste deverá ser formalizado pelo fornecedor, instruído com a comprovação da variação acumulada do IPCA no período, e só produzirá efeitos financeiros a partir do 13º mês, respeitada a disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização da Administração. 7. A ausência de manifestação do fornecedor na data prevista para reajuste será interpretada como aceitação tácita da manutenção dos preços, sem prejuízo da possibilidade de posterior revisão, nos termos da Lei nº 14.133/2021, mediante demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro. 8. A Administração poderá recusar a prorrogação do Instrumento hábil de formalização da contratação ou o reajuste solicitado, mediante justificativa formal, quando verificada a perda da vantajosidade, a inviabilidade orçamentária ou outro motivo de interesse público devidamente motivado.
9. Na hipótese de convocação do licitante remanescente, em razão de desistência, desclassificação ou rescisão do vínculo com o primeiro colocado, não se inaugura novo ciclo procedimental nem se reinicia o prazo máximo legal aplicável à Ata de Registro de Preços. A formalização da ata com o segundo colocado insere-se no mesmo procedimento licitatório já homologado, devendo observar o período remanescente dentro do prazo máximo admitido em lei, sob pena de prorrogação indireta ou artificial da vigência originalmente autorizada.
CLÁUSULA ONZE – DO CANCELAMENTO DO PREÇO REGISTRADO NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O preço registrado poderá ser cancelado de pleno direito, nas seguintes situações:
I – Pelo Município de Rolândia:
Quando o fornecedor não cumprir as obrigações constantes deste termo;
Quando o fornecedor não assinar a ata de registro no prazo estabelecido;
Quando o fornecedor der causa a rescisão administrativa da Ordem de Fornecimento decorrente deste Registro de Preços, nas hipóteses previstas nos 155 a 163 da Lei 14.133/21;
Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial da Ordem de Fornecimento decorrente deste registro;
Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;
Por razão de interesse público devidamente demonstrada e justificada pelo Município de Rolândia.
Para assegurar a continuidade do fornecimento decorrente do Sistema de Registro de Preços, quando a Ata estiver próxima do término de sua vigência ou do esgotamento dos quantitativos nela registrados, poderá ser instaurado novo procedimento licitatório para o mesmo objeto. Concluído o novo certame e formalizada a respectiva Ata de Registro de Preços, a presente Ata poderá ser cancelada mediante decisão motivada da Administração, observados os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência e do interesse público. II – Pelo fornecedor:
Mediante solicitação por escrito, comprovando estar impossibilitado de cumprir as exigências deste termo;
Quando comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses contidas no art. 155, incisos I a VII da Lei 14.133/21.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o fornecedor será informado por correspondência com aviso de recebimento, o qual será juntada ao processo administrativo do presente edital.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A solicitação do fornecedor para cancelamento dos preços registrados poderá não ser aceita pelo Município, facultando-se a esta nesse caso, a aplicação das penalidades previstas no presente edital.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo cancelamento do preço registrado, cessarão todas as atividades do Fornecedor, relativas à prestação dos serviços. PARÁGRAFO QUARTO – Caso o município não se utilize da prerrogativa de cancelar o preço registrado, a seu exclusivo critério, poderá sustar o pagamento das faturas, até que o fornecedor cumpra integralmente a condição exigida neste termo.
CLÁUSULA DOZE – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Serão utilizadas as seguintes classificações orçamentárias:
13 – Agricultura e Meio Ambiente;
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