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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 712

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

4. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E ALTERAÇÃO

4.1. Os preços para os bens/serviços registrados são os constantes da proposta apresentada no Dispensa nº 22/2026, conforme discriminação abaixo:

4.2. Os valores acima poderão eventualmente sofrer alteração ou atualização nas seguintes hipóteses (hipóteses de acréscimo de valor):

a) em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea ―d‖ do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

b) em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

c) na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.

d) ocorrência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, desde que devidamente comprovado;

4.3. Para realização da alteração de valores deverá ser realizado o procedimento e atendidos os requisitos dos arts. 19, 20 e 21 do Decreto Municipal nº 264/2023. Os valores poderão eventualmente sofrer redução, na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado, nos termos e condições do art. 21 do Decreto Municipal nº 264/2023.

4.4. A revisão de preços será feita, observando os requisitos e critérios dispostos no referido Decreto Municipal.

4.5. Nos preços supracitados estão incluídas todas as despesas relativas ao objeto registrado (tributos, seguros, encargos sociais, etc.)

5. CLÁUSULA QUINTA – DO FORNECIMENTO

5.1 As O fornecedor receberá Requisição de Empenho e devendo atende-la, nos prazos, locais e formas previstas na Requisição e Termo de Referência.

5.2. O fornecedor deverá cumprir as cláusulas da presente Ata, as disposições do Termo de Referência e demais disposições do Edital Licitatório.

5.3. O fornecimento será gerido e fiscalizado conforme ―Modelo de Gestão de Ata‖, previsto no Termo de Referência.

5.4. A fiscalização exercida no fornecimento do objeto não exclui a responsabilidade da detentora da ata de registro de preços, por quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica corresponsabilidade.

6. CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1 – Para despesas realizadas à partir dos valores registrados em Ata, poderão ser utilizadas as seguintes dotações orçamentárias:

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO

7.1. O recebimento ocorrerá conforme Termo de Referência.

8. CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE

  1. Os preços inicialmente registrados são fixos não sofrerão reajuste no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado (Data do Relatório de Cotação).

8.1. Após o interregno do item anterior, poderá ser concedido o reajuste de valores, desde que o fornecedor formalmente o requeira, nos termos do art. 19 e seguintes do Decreto Municipal nº 264/2023, observado o disposto nos itens subsequentes.

8.2. Para fins de reajustamento de valores, será aplicado o índice INPC, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

8.2.1. Os valores não serão reajustados, quando o fornecedor concorrer ou der causa à mora na execução do objeto.

8.2.2. Os valores não serão reajustados em caso de a aplicação do reajuste resultar em valor superior ao de mercado, ou na hipótese de o(s) fornecedor(es) em cadastro de reserva apresentarem proposta mais vantajosa à Administração, conforme art. 20 do Decreto Municipal nº 264/2023

8.3. Não será concedido reajuste, com efeitos retroativos, em nenhuma hipótese.

8.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, poderá ser a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

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