DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.8 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.9 A personalidade jurídica do fornecedor poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Ata de Registro de Preços ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o fornecedor, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.10 A Administração deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep). (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.11 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
9.12 Os débitos do fornecedor para com a Administração, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o fornecedor possua com o Administração, na forma da Instrução Normativa GTTNLL 09/2023 .
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, prorrogável por igual período, conforme art. 84 da Lei 14.133/21, contado à partir da publicação de seu extrato.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CANCELAMENTO DA ATA
11.1. A presente Ata de Registro de Preços e seus preços registrados serão cancelados, quando:
a) Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços ou incidir nas condutas descritas no item 9.1. da CLÁUSULA NONA deste instrumento.
b) Não retirar Nota de Empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa razoável.
c) Sofrer sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
d) Não aceitar manter os preços registrados, em caso de ter indeferido pedido de alteração de valores, por não preencher as condições para alteração de valores, observado o art. 20, § 5º do Decreto Municipal nº 264/2023;
11.2. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
a) Por razão de interesse público; ou
b) A pedido do fornecedor.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CANCELAMENTO DE PREÇOS REGISTRADOS
12.1. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que em conformidade com o Decreto Municipal nº 264/2023:
a) Por interesse público, desde que devidamente comprovado e justificado;
b) A pedido de fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e justificado;
c) Na hipótese de pedido de alteração de valores, quando na negociação de valores, nos termos do art. 20 do Decreto Municipal nº 264/2023, restar comprovada vantagem econômica no cancelamento do valor registrado, ou no cancelamento seguido de contratação de fornecedor do cadastro de reserva da Ata de Registro de Preços.
d) Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, e não houver êxito na negociação com o fornecedor para redução do preço registrado, nos termos do art. 21 do Decreto Municipal nº 264/2023.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Os termos dessa Ata vinculam-se às condições e disposições, conforme do Edital Licitatório, em especial, ao Termo de Referência, considerado, para todos os efeitos como parte integrante da relação entre as partes.
13.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados nesta ata de registro de preços.
13.3. As características e condições do objeto devem obedecer, no que não for contrário ao Edital e Ata de Registro de Preços, às disposições da proposta apresentada pelo fornecedor, no certame licitatório.
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