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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 05/10/2026 · pág. 77

DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429

IX-demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;

X-demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;

XI-demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.

Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I-relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2027, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;

II-resumo da política econômica e social do Governo;

III-memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.

IV-demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2027 e a previsão para o exercício de 2027;

V-relação dos precatórios a serem cumpridos em 2027 com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária.

Art. 9º Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos as dotações destinadas:

I - às ações de alimentação escolar;

Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.

Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2027 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.

§2º Durante o estado de calamidade pública, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.

Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2027.

§1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

I I - às ações de transporte escolar;

III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;

IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;

V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;

VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor; VII - às despesas com publicidade institucional;

VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;

IX - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no art. 57 desta Lei.

Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 0,10 % (zero vírgula dez por cento) da receita corrente líquida.

§1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea ―b‖ do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.

§2º Além da Reserva de Contingência refeirda no caput, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos Artigos 33 a 37 desta Lei.

Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações

Seção I - Das Diretrizes Gerais

Art. 11. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder

§2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 06/2019 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de julho de 2026, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo único . O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

§1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2027, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº. 14.133/2021.

§2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 100 (cem) vezes o menor padrão de vencimentos.

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