DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429
Parágrafo único . Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a doze porcento ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; III- formalização de contrato;
IV- assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; II - integrem as cadeias produtivas locais;
III- empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; IV- adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2027, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2026, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em 2027, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas ―a‖ e ―b‖ da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 06/2019 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas às exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV– prover cargos em comissão e funções de confiança.
§1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de seis meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
Parágrafo único . Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e
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