DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
96/287 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
CPF: 03XXXXXX16
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012966307/08 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR indevidaa incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral(GDPI), a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), bem como para CONDENAR a requerida a restituir ao autor os valores descontados indevidamente a esse título ,respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos (13º salário e férias) nos termos da fundamentação.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 11:22:34
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002278-02.2025.8.26.0356, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Mirandópolis, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA ZAMBOTI
CPF: 07XXXXXX50
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011312208/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) DECLARAR a irredutibilidade dos vencimentos das autoras, determinando que a requerida realize a recomposição dos vencimentos dela em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se o valor nos termos da fundamentação.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 11:24:36
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1072864-83.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: VALERIA LEITE DOS SANTOS
CPF: 28XXXXXX43
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013042397/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGADO PROCEDENTE PARA: Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 10:20:12
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1072864-83.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CAROLINA RIBEIRO
CPF: 27XXXXXX33
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012151040/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGADO PROCEDENTE PARA: Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 10:20:43
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1072864-83.2025.8.26.0053, 3ª Vara do
Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 5 de outubro de 2026 A sentença assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos. Os valores ficam sujeitos à correção monetária, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08 de dezembro de 2021. Após 09 de dezembro de 2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os juros de mora contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188, STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC113/21.”
Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DANIELA CARVALHO DE OLIVEIRA KLINGER
CPF: 14XXXXXX38
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 008681739/04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGADO PROCEDENTE PARA: Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 10:21:01
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 10:28:19
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1072864-83.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000499-20.2026.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SELMA Regina Canassa CPF: 09XXXXXX43 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 005920802/03 DIREITO RECONHECIDO
Nome: EVANDRO LUIS SILVINO DOS SANTOS
CPF: 18XXXXXX64
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011660697/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGADO PROCEDENTE PARA: Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos. Os valores ficam sujeitos à correção monetária, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08 de dezembro de 2021. Após 09 de dezembro de 2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os juros de mora contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188, STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC113/21.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 10:21:22
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002215-02.2025.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Pereira Barreto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: UILLIAN CESAR DAMICO BRAUNA
CPF: 09XXXXXX80 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 008838677/04 DIREITO RECONHECIDO
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 10:28:36
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 10:21:39
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000499-20.2026.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Pereira Barreto, DECLARA que o(a) servidor(a):
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALIDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1005012-32.2025.8.26.0024, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PAULO CALIXTO PEDRO
CPF: 03XXXXXX19
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 008519067/04
DIREITO RECONHECIDO
Nome: Eliane Cristina Oliveira Carvalho CPF: 15XXXXXX33
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos. Os valores ficam sujeitos à correção monetária, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08 de dezembro de 2021. Após 09 de dezembro de 2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os juros de mora contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188, STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC113/21.”
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011989774/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS PARA INCLUIR: “PISO SAL. DOCENTE – DECRETO 62.500/2017
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 10:22:57
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento- Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000499-20.2026.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA LUCIANA DOS SANTOS
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 10:30:24
CPF: 25XXXXXX40
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011271061/02
DIREITO RECONHECIDO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000567-67.2026.8.26.0439, Juizado
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
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