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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/10/2026 · pág. 66

DOE 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº185 | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2026

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III - Pp = percentual da participação dos alunos da 3ª série do Ensino Médio que realizaram a prova do ENEM do ano inicial do interstício de referência da promoção da unidade escolar, de acordo com o Anexo V;

IV - Ep = evolução (variação percentual) da nota média padronizada do ENEM do ano inicial do interstício de referência da promoção da unidade em que o avaliado se encontre lotado atualmente, comparada à nota média padronizada do ENEM do ano imediatamente anterior ao ano inicial do interstício de referência da promoção, de acordo com o Anexo V. Art. 14 O Resultado Escolar será atribuído conforme a unidade de trabalho do(a) servidor(a) avaliado(a), considerando o disposto no art. 9º, e conforme as seguintes hipóteses: I - caso o Profissional MAG esteja lotado em mais de uma unidade escolar, será considerado o Resultado da unidade na qual se encontra lotado com maior carga horária; II - caso o Profissional MAG tenha a mesma carga horária em mais de uma unidade escolar, será considerado o Resultado da unidade com a lotação mais antiga; III - caso o Profissional MAG tenha a mesma carga horária e o mesmo tempo de lotação em mais de uma unidade escolar, será considerado o Resultado da unidade com a maior nota de Resultado Escolar;

IV - caso o profissional MAG esteja lotado em unidade escolar que não possua um dos indicadores relacionados no caput do art. 13, necessários para composição do cálculo do Resultado Escolar (RE), será considerado o indicador regional correspondente à CREDE/SEFOR a que a unidade escolar pertence; V - caso o profissional MAG esteja lotado em unidades escolares que não possuam o Resultado Escolar, será considerado o Resultado Regional da CREDE ou SEFOR correspondente;

VI - caso o profissional MAG esteja lotado nas sedes CREDE/SEFOR ou SEDUC, será considerado, respectivamente, Resultado Regional ou Estadual; VII - caso o Profissional MAG esteja cedido a outros órgãos ou poderes, será considerado o Resultado Estadual.

Parágrafo único. Para as hipóteses não previstas nos incisos anteriores, será atribuída, como Resultado Escolar, a pontuação obtida pela rede estadual. Art. 15 A Promoção Sem Titulação por Antiguidade dos Profissionais do Grupo Ocupacional MAG contemplará o servidor que, em cada nível/ referência da respectiva carreira, contar maior tempo de serviço efetivo, observado o disposto no Decreto nº 32.103, de 12 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. A classificação se dará por ordem decrescente, considerado o maior tempo de serviço efetivo no mesmo nível/referência, dentro da mesma faixa vencimental.

Art. 16 Em caso de empate, para o mesmo nível/referência e dentro da mesma faixa vencimental, de Promovidos por Desempenho ou por Antiguidade, proceder-se-á ao desempate observando-se os seguintes critérios: I - maior tempo no nível/referência, no caso da Promoção por Desempenho;

II - maior tempo de serviço na carreira, definido, para os fins desta Instrução Normativa, como o total de dias entre o início do efetivo exercício do servidor e o último dia do interstício de avaliação, descontadas eventuais ausências e períodos que não sejam legalmente considerados como efetivo exercício; III - maior tempo de serviço público estadual, definido, para os fins desta Instrução Normativa, como o quantitativo de dias de serviço prestado ao Estado do Ceará até o último dia do interstício de avaliação, sendo considerados períodos relativos a outros vínculos desde que estejam devidamente averbados na ficha funcional do servidor como tempo de contribuição e serviço até a publicação desta Instrução Normativa; IV - maior tempo de serviço público, definido, para os fins desta Instrução Normativa, como o quantitativo de dias de serviço prestado a entes públicos até o último dia do interstício de avaliação, sendo considerados períodos relativos a outros vínculos desde que estejam devidamente averbados na ficha funcional do servidor como tempo de contribuição e serviço até a publicação desta Instrução Normativa;

V - maior idade; VI - ter servido como mesário ou componente de Juntas Apuradoras, conforme art. 379 da Lei nº 4.737/65, de 15 de julho de 1965, em período anterior à data final do interstício de avaliação, desde que seja apresentada comprovação válida, conforme cronograma constante no Anexo VI desta Instrução Normativa. § 1º Se persistir empate na classificação da Promoção Sem Titulação por desempenho, após exauridos todos os critérios do caput, o desempate será realizado pela maior pontuação no item Capacitação Profissional na Área Educacional e de Exercício e, não sendo suficiente, o maior Resultado Escolar. § 2º Se persistir empate na classificação da Promoção sem Titulação por antiguidade, após exauridos todos os critérios do caput, o desempate será realizado pelo maior Resultado Escolar. § 3º Na hipótese de persistir o empate, esgotados os critérios descritos nos parágrafos anteriores, será realizado sorteio pela Comissão, sendo lavrada em ata a descrição dos procedimentos adotados.

Art. 17 A Comissão de Avaliação efetuará o processamento dos dados e divulgará Resultado Provisório da Classificação por Desempenho e por Antiguidade, de acordo com cronograma. Art. 18 O Profissional MAG que não concordar, ou se julgar prejudicado com os Resultados Provisórios por Desempenho e por Antiguidade, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da divulgação de cada Resultado, para interpor recurso, exclusivamente via Sistema de Promoção sem Titulação, conforme cronograma constante no Anexo VI desta Instrução Normativa. § 1º O recurso deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Serão preliminarmente indeferidos os recursos que: I - não forem impetrados pelo Sistema de Promoção sem Titulação; II - forem impetrados de forma intempestiva;

III - desrespeitarem a Comissão de Avaliação da Promoção. § 2º Não será considerado qualquer documento que venha a ser encaminhado, através de hiperlink ou outros meios, junto a recurso administrativo relativo ao Resultado Provisório por Desempenho da Promoção sem Titulação, quer seja comprovante de capacitação não entregue no prazo, complementação ou substituição de comprovante já entregue. § 3º O Recurso tem por finalidade questionar a não atribuição de pontuação ou erro material na soma das pontuações atribuídas ao servidor. § 4º Todos os recursos interpostos serão analisados pela Comissão de Avaliação da Promoção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados após o encerramento do prazo de recurso. § 5º Não caberá recurso após a divulgação das Classificações Definitivas e do Resultado Final da Promoção sem Titulação.

Art. 19 O(A) profissional cedido(a) a outro órgão ou instituição participará da Promoção Sem Titulação por Desempenho e/ou Antiguidade, desde que esteja apto no interstício da Promoção, nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 1º A Promoção por desempenho dos Profissionais do Grupo MAG cedidos para outros órgãos e poderes será composta por fatores objetivos (capacitação, experiência profissional e resultado escolar) e fatores subjetivos, estes considerados como o somatório da autoavaliação com a média aritmética da Autoavaliação e do Resultado Escolar correspondente ao servidor avaliado, na forma do art. 14.

§ 2º A capacitação e autoavaliação deverão ser cadastradas no Sistema de Promoção sem Titulação, conforme disposto no art. 12. Art. 20 A Promoção Sem Titulação será efetivada por Portaria do(a) titular da Secretaria da Educação, contendo obrigatoriamente o Grupo Ocupacional, o nome do profissional, matrícula, cargo/função, nível/referência atual e novo e o tipo de critério adotado para a Promoção Sem Titulação. Parágrafo único. Compete à COGEP formalizar os processos de Promoção Sem Titulação, compreendendo: a compilação dos resultados finais, a elaboração das portarias e da repercussão financeira. Art. 21 Somente será aceita, para fins de pontuação na Promoção sem Titulação 2025/2026, documentação referente a cursos de capacitação promovidos ou realizados por Escolas de Governo, Escolas do Legislativo, Escolas de Contas, Instituições de Ensino Superior (IES), órgãos públicos da União, dos Estados e Municípios, pela Entidade de Classe representativa da categoria de professores do Estado do Ceará ou as entidades detalhadas na Portaria nº 745/2025, publicada em 17 de março de 2025, disponível na plataforma Professor Online e constantes no Anexo VII desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os certificados emitidos pelas Instituições mencionadas no caput deste artigo precisam cumprir as exigências listadas no art. 12 e Anexo IV desta Instrução Normativa, sob pena de serem indeferidos pela Comissão. Art. 22 Excepcionalmente, para a Promoção sem Titulação 2025/2026, os docentes participantes que tiverem registro de faltas recuperáveis referentes ao ano letivo de 2026 poderão participar do processo, devendo realizar a referida recuperação das faltas até a data prevista no Cronograma constante no Anexo VI. § 1º Serão consideradas, para os efeitos deste artigo, as faltas recuperáveis registradas no Sistema de Frequência e na ficha funcional de cada servidor entre o primeiro dia letivo do ano 2026 e o último dia do interstício de avaliação (31 de agosto de 2026). § 2º Faltas não recuperadas referentes ao ano letivo de 2025 ou em período divergente do exposto no § 1º não serão recuperáveis, para os efeitos deste artigo. § 3º Na hipótese de não realização da recuperação das faltas mencionadas no caput e § 1º, o participante será considerado inapto, conforme inciso VI, art. 4º, desta Instrução Normativa. Art. 23 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2026. José Iran da Silva

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO