DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334
Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
Manter, durante toda a vigência da contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
Não haverá exigência de garantia contratual de execução, nos termos dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de fornecimento de bens comuns, de baixa complexidade e execução simples, não havendo risco relevante que justifique tal exigência.
CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
Der causa à inexecução parcial do contrato;
Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
Der causa à inexecução total do contrato;
Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
Praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Serão aplicadas ao Contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
Advertência , Aplicável em casos de infrações leves ou formais, sem prejuízo efetivo à Administração, tais como: Atraso na entrega de até 2 (dois) dias úteis, sem impacto no cronograma institucional;
Entrega de documentos com inconsistências formais, sanáveis em até 2 (dois) dias úteis; Ausência de comunicação prévia sobre justificativas administrativas;
Não seguir especificações técnicas do fabricante ou contrato, mas fazer a substituição/correção de imediato após a notificação; Embalagens em desconformidade com o previsto, mas que não comprometam a qualidade do produto; Entrega parcial de quantitativos, desde que rapidamente sanada;
Desorganização na logística ou falha na comunicação com a fiscalização. Por exemplo, agendar entrega fora do horário combinado sem aviso prévio; Falta de rotulagem adequada (como ausência de informações claras), desde que corrigida em tempo;
Demais descumprimento de formalidades contratuais menores, sem impacto direto no fornecimento; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado 1 ano de impedimento; Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com a necessidade de nova licitação 2 anos de impedimento; Reincidência no atraso ou não correção após a aplicação das advertências do item 10.3 na execução contratual 1 ano de impedimento; Descumprimento contratual reiterado que comprometa a finalidade da contratação 2 anos de impedimento; Não entrega dos produtos 2 anos de impedimento; Recusa injustificada em cumprir cláusulas contratuais 1 ano de impedimento; Atrasos significativos que comprometam o abastecimento, de 6 meses a 1 ano de impedimento; Fornecimento de produtos diferentes das especificações do edital e termo de referência (ex: material de qualidade inferior, tamanhos errados, funcionalidade comprometida), desde que a empresa não realiza a correção após a notificação, 2 anos de impedimento e não será realizado o pagamento para itens entregues em desconformidade; Obstruir investigação ou fiscalização, 3 anos de impedimento Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave: Fornecimento intencional de produtos falsificados ou adulterados; Simular execução de etapas do contrato sem realizá-las; Utilizar notas fiscais frias para comprovar entregas não realizadas; Tentar corromper, ameaçar ou coagir servidor público; Fornecer documentação sabidamente falsa durante a licitação ou execução do contrato; Fraudar certidões, atestados técnicos ou balanços contábeis; Envolvimento comprovado em cartel, superfaturamento ou manipulação de propostas; Prática reiterada de descumprimentos graves em diversos contratos públicos; Obstrução proposital de auditoria, fiscalização ou investigação; Enriquecimento ilícito à custa do erário;
Comprometer intencionalmente a execução de políticas públicas (ex: atrasar a entrega de itens essenciais ou fornecer materiais perigosos à população). Multa:
Moratória, para as infrações descritas no item “d”, de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 24 (vinte e quatro dias);
O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
Compensatória, para as infrações descritas acima alíneas “e” a “h” de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da contratação: 10% : Quando o ato foi isolado, sem prejuízo direto, mas comprovado dolosamente.
15% : Quando houve tentativa de prejuízo à administração, ainda que contornado.
20% : Quando houve prejuízo direto, má-fé evidente ou obstrução à fiscalização.
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