DOMGO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3925
Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
Consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.
A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.
Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item 4.1 do edital de licitação.
Dos limites para as adesões
8.7 As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.
8.8 O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
8.9 A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o item 4.7 do edital de licitação, desde que seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.
Da vedação a acréscimo de quantitativos
É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
PARA ASSINATURA DA ATA
CLÁUSULA NONA : Em atendimento ao disposto no art. 91, parágrafo 4°, da Lei 14.133/21, em fase anterior a contratação ou prorrogação do prazo de vigência do contrato, deverá ser juntado aos autos, além das certidões de regularidade fiscais e trabalhistas, as certidões do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas-CNEP, que poderão ser emitidas conjuntamente no site: https://certidoes.cgu.gov.br.
DA CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA: Observados os critérios e condições estabelecidos no edital do Pregão Eletrônico nº 055/2026 , o MUNICÍPIO e/ou órgãos participantes, visando alcançar a quantidade de bens pretendida, poderá contratar concomitantemente com um ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados, respeitando-se a capacidade de fornecimento das detentoras, e obedecida a ordem de classificação das propostas e os preços registrados.
CLÁUSULA DÉCIMA : O Registro de Preços efetuado não obriga o MUNICÍPIO a firmar as contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específicas para o objeto, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A contratação junto a cada fornecedor registrado será formalizada pelos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, mediante a assinatura de contrato.
DO PAGAMENTO À CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA : Considerando que a modalidade do certame visa o Registro de Preços, a contratação será entabulada de acordo com a necessidade do Município. Assim, o pagamento será efetuado em 30 (trinta) dias, a partir de cada remessa entregue , devidamente atestada e fiscalizada pelo recebedor autorizado, acompanhada das certidões de Regularidade Fiscal Federal, Estadual, Municipal, além da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Certificado de Regularidade do FGTS, sendo constatada por meio de consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021 e Nota Fiscal eletrônica (DANFE), com a descrição das marcas dos produtos adquiridos conforme o contrato, após o aceite dos respectivos objetos, devendo apresentar todos os documentos no Departamento de Compras e Financeiro da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA : O pagamento será efetuado através de crédito em conta bancária, exclusivamente em nome da contratada, mediante apresentação do documento fiscal competente, juntamente com os documentos pertinentes. Parágrafo Primeiro : O documento fiscal deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: Certidão Negativa de Débitos Estadual, Municipal e Federal; Certificado de Regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal;
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