Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 241

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

Publicado por: Ingrid Ariane de Lima da Silva Código Identificador: 3F2E63C0

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 4572/2026 - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL MAPA DA SEGURANÇA VIÁRIA NO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI

Lei Ordinária Nº 4572/2026

Ementa: Institui o programa municipal mapa da segurança viária no Município de Mandaguari e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovou e eu, Ivonéia de Andrade Aparecido Furtado, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Mapa da Segurança Viária, com a finalidade de identificar, monitorar e divulgar os pontos com maior incidência de sinistros de trânsito no Município de Mandaguari.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I – contribuir para a redução de sinistros de trânsito;

II – identificar áreas com elevado índice de ocorrências envolvendo veículos, motociclistas, ciclistas e pedestres; III – subsidiar ações educativas voltadas à segurança viária; IV – incentivar medidas preventivas para redução de riscos à população; V – promover a conscientização dos usuários das vias públicas.

Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados dados e informações provenientes de órgãos públicos, concessionárias, forças de segurança, instituições de saúde e demais entidades que possuam registros relacionados a sinistros de trânsito.

Art. 4º As informações levantadas poderão servir de subsídio para estudos técnicos, campanhas educativas, ações de fiscalização, sinalização e demais medidas voltadas à segurança viária.

Art. 5º O Poder Executivo poderá divulgar periodicamente informações consolidadas sobre os pontos de maior incidência de sinistros, observadas as normas de proteção de dados e sigilo legal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Paço Municipal Manoel Donha Sanches, ao quinto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (05/10/2026).

ENF.ª IVONEIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO Prefeita Municipal

Publicado por: Gabriela Cristina Laraniaga Quintanilha Código Identificador: BCC48BB5

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 4573/2026 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO BEACH TENNIS, RECONHECE COMO MODALIDADE ESPORTIVA OFICIAL NO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI – PR

A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovou e eu, Ivonéia de Andrade Aparecido Furtado, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica reconhecido o Beach Tennis como modalidade esportiva oficial no âmbito do Município de Mandaguari – PR.

Art. 2º Fica instituído o “Dia Municipal do Beach Tennis”, a ser comemorado anualmente no dia 08 de novembro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Mandaguari.

Parágrafo único. A data instituída neste artigo tem por finalidade promover, incentivar e valorizar a prática do Beach Tennis no município, em consonância com a realização dos Jogos Municipais de Areia.

Art. 3º Fica criada a Política Municipal de Incentivo à Prática do Beach Tennis no Município de Mandaguari – PR, observadas as seguintes diretrizes:

I – estimular a ampliação do acesso à prática do Beach Tennis como meio de promoção da saúde, lazer, inclusão social e qualidade de vida; II – incentivar a realização de eventos, campeonatos, torneios e festivais esportivos voltados ao Beach Tennis;

III – fomentar a formação e capacitação de profissionais, árbitros, professores, monitores e voluntários ligados à modalidade;

IV – estimular a implantação, manutenção e adequação de infraestrutura esportiva pública destinada à prática do Beach Tennis; V – promover campanhas educativas acerca dos benefícios físicos, mentais e sociais proporcionados pela prática esportiva;

VI – incentivar projetos sociais esportivos destinados a crianças, adolescentes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social; VII – estimular a inclusão de pessoas com deficiência nas atividades esportivas relacionadas ao Beach Tennis, assegurando acessibilidade e adaptações necessárias;

VIII – fomentar parcerias entre o Poder Público, iniciativa privada, clubes esportivos, associações, federações, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento da modalidade;

IX – incentivar o turismo esportivo e a movimentação econômica local decorrente da realização de eventos relacionados ao Beach Tennis.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes:

I – promover ações de incentivo à prática do Beach Tennis; II – apoiar eventos esportivos relacionados à modalidade;

III – desenvolver programas e oficinas esportivas gratuitas, especialmente voltadas às crianças, jovens, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social;

IV – estimular a inclusão do Beach Tennis nas atividades esportivas escolares e comunitárias;

V – apoiar iniciativas voltadas à descoberta e formação de novos atletas.

Art. 5º O Beach Tennis passa a integrar oficialmente o Calendário Municipal dos Jogos de Areia de Mandaguari, podendo o Poder Executivo promover competições, festivais e atividades correlatas durante o período comemorativo e em outras datas.

Art. 6º Para execução desta Lei, o Município poderá celebrar: I – convênios; II – termos de cooperação; III – parcerias público-privadas;

IV – acordos de colaboração;

Lei Ordinária Nº 4573/2026

Ementa: Institui o Dia Municipal do Beach Tennis, reconhece como modalidade esportiva oficial no Município de Mandaguari – PR, cria a Política Municipal de Incentivo à sua prática, inclui o esporte no Calendário Oficial dos Jogos Municipais de Areia e dá outras providências.

V – instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, observada a legislação vigente.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

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