DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS
PORTARIA CGCCR/SUSEP Nº 45, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a RESOLUÇÃO CNSP N° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.635031/2026-39, resolve:
Art.1° Fica homologada a atualização cadastral anual de 2026, de Federal Insurance Company, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis do Estado de Indiana, Estados Unidos da América, cadastrada como resseguradora eventual junto à SUSEP, nos termos da PORTARIA DIR1/SUSEP Nº 95, de 03 de maio de 2022
Art. 2º Fica ratificado que a Sra. Sandra Gonçalves Veiga e o Sr. Leandro Martinez Raymundo exercem a função de procuradores da Resseguradora.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JONAS DOS SANTOS SOUSA
PORTARIA CGCCR/SUSEP Nº 46, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a Resolução CNSP n° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.635963/2026-81,resolve:
Art.1° Fica homologada a atualização cadastral anual de 2026 de BERKSHIRE HATHAWAY INTERNATIONAL INSURANCE LIMITED, sociedade constituída e existente segundo as leis do Reino Unido, cadastrada como ressegurador eventual, conforme Portaria SUSEP 5.865, de 12 de maio de 2014. Art. 2º Fica ratificado que o Sr. André Alarcon exerce a função de procurador do Ressegurador.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO ENAP Nº 101, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a estratégia de uso de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap).
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, II, "a", do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, considerando as exigências da Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023, e da Instrução Normativa GSI/PR n° 5/2021, e tendo em vista a deliberação do Comitê de Governança Digital (CGD/Enap) ocorrida entre 21 a 25 de setembro de 2026, conforme o Comunicado nº 6/2026/CGT I - CGD/CGTI/DGC, e o constante dos autos do processo nº 04600.003352/2025-75, resolve: Art. 1° Fica aprovado, na forma do Anexo Único desta Resolução, o Documento de Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), em conformidade com a Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023.
Art. 2° A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) da Enap deverá adotar, monitorar e garantir a aplicação das diretrizes estabelecidas na Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem, visando garantir a qualidade e a conformidade na utilização dos recursos e nas contratações de software e dos serviços de nuvem de acordo com as necessidades de negócio do órgão.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA LEMOS Presidenta do Conselho
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTO ESTRATÉGIA DE USO DE SOFTWARE E DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este documento estabelece a estratégia da Enap para o uso de software e serviços de computação em nuvem, visando orientar a contratação, adoção e gestão segura, eficiente e alinhada às diretrizes da transformação digital do Governo Federal. Art. 2° Esta estratégia aplica-se a todas as contratações, implantações e operações de soluções que envolvam:
I - Software como Serviço (SaaS);
JONAS DOS SANTOS SOUSA
PORTARIA CGCCR/SUSEP Nº 47, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a RESOLUÇÃO CNSP N° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.635942/2026-66, resolve:
Art.1° Fica homologada a atualização cadastral anual de 2026 de INTACT INSURANCE UK LIMITED, CNPJ nº 10.274.217/0001-43, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis da Inglaterra, cadastrada como ressegurador admitido, conforme Portaria Susep nº 3.133 de 15 de dezembro de 2008.
Art. 2º Fica ratificado que o Sr. Ronald Kalfmann exerce a função de procurador e representante do Ressegurador e que o Sr. Carlos Leonardo dos Santos exerce a função de procurador e representante substituto do Ressegurador.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JONAS DOS SANTOS SOUSA
PORTARIA CGCCR/SUSEP Nº 48, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a RESOLUÇÃO CNSP N° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.633215/2026-64, resolve:
Art.1° Fica homologada a atualização cadastral anual de 2026 de PARTNER REINSURANCE EUROPE SE, CNPJ nº 09.345.630/0001-72, sociedade constituída e existente segundo as leis da Irlanda, cadastrada como resseguradora admitida, conforme Portaria Susep nº 2.984, de 10 de julho de 2008, que teve a nova denominação social alterada pela Portaria Susep nº 5.249, de 10 de abril de 2013.
Art. 2º Fica ratificado que o Sr. Ronald Kalfmann exerce a função de procurador e representante do Ressegurador. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JONAS DOS SANTOS SOUSA
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA ITI Nº 108, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026 (*)
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 14, de 10 de março de 2026, pelo inciso VI do art. 13 do Decreto nº 12.103, de 08 de julho de 2024, bem como no disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e demais informações que constam do Processo nº 00100.002274/2026-52, resolve: Art. 1º Realocar, no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, uma Função Comissionada Executiva - FCE 3.05, de Chefe de Projeto I, da Coordenação de Auditoria e Fiscalização da Carteira de Identidade Nacional, da Diretoria Auditoria, Fiscalização e Normalização, para a Coordenação-Geral de Normatização e Pesquisa, da mesma Diretoria.
Art. 2º A realocação de que trata o art. 1º não implica alteração do nível, da categoria ou da natureza da função.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis após a data de sua
publicação.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI
(*)Republicada por ter saído indevidamente, no DOU nº 188, de 5-10-2026, Seção 2, pág. 45.
II - Infraestrutura como Serviço (IaaS);
III - Plataforma como Serviço (PaaS);
IV - Função como Serviço (FaaS);
V - Banco de Dados como Serviço (DBaaS);
VI - serviços de suporte técnico, migração, integração, operação e consultorias especializadas. Art. 3° As áreas técnicas e administrativas da Enap, no planejamento e na execução de contratações e na gestão de soluções de tecnologia, devem observar as seguintes orientações: I. avaliar a viabilidade de utilização de modelos já adotados na Administração, pois aumenta o nível de padronização nas contratações no âmbito do SISP;
II. não utilizar métrica de remuneração cuja medição não seja passível de verificação, nos termos da Súmula TCU 269;
III. avaliar a economicidade dos preços estimados e contratados, realizando a análise crítica da composição de preços unitários e do custo total estimado da contratação; IV. abster-se de criar unidades de medida de forma unilateral, sem prévia avaliação técnica, econômica e de padronização;
V. não devem ser tratadas em ambiente de nuvem pública:
a) informações e cargas de trabalho que tratem informações classificadas em grau de sigilo (reservadas, secretas e ultrassecretas), nos termos do Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012; e
b) documentos preparatórios que possam originar informação classificada em grau de sigilo não devem ser tratadas em ambiente de nuvem público; VI. dados tratados em ambiente de nuvem devem ser armazenados em data centers localizados em território brasileiro.
Parágrafo único. Admite-se o tratamento de dados em data centers fora do território brasileiro somente nos casos em que haja cópia de segurança atualizada armazenada em data centers localizados em território brasileiro, respeitando-se os demais limites estabelecidos neste modelo. Art. 4° A adoção e o uso de software e serviços de computação em nuvem pela Enap pautar-se-ão pelos seguintes princípios:
alinhamento estratégico: as decisões sobre computação em nuvem devem estar alinhadas aos objetivos estratégicos da Enap e do Governo Federal, contribuindo para a modernização da gestão pública e a oferta de serviços de qualidade; economicidade e eficiência: busca pela melhor relação custo-benefício, otimizando o uso de recursos públicos e aumentando a eficiência operacional, considerando o Custo Total de Propriedade (TCO); Segurança da Informação e Privacidade: garantia da confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade das informações, segundo a Política Nacional de Segurança da Informação e a LGPD;
escalabilidade e flexibilidade: capacidade de ajustar os recursos de TIC conforme as necessidades da Enap, permitindo agilidade e adaptação a novas demandas; inovação e modernização: fomento à adoção de tecnologias emergentes e soluções inovadoras que possam aprimorar os processos e serviços da Enap;
interoperabilidade e portabilidade: priorização de soluções que permitam a integração com sistemas legados e futuros, bem como a migração de dados e aplicações entre diferentes provedores ou ambientes, mitigando a dependência tecnológica (vendor lock-in); sustentabilidade: consideração dos impactos ambientais e sociais na escolha e utilização de soluções de computação em nuvem;
transparência e controle: garantia de mecanismos de acompanhamento, auditoria e prestação de contas sobre o uso de software e serviços em nuvem;
foco no cidadão e no servidor público: utilização da tecnologia para melhorar a experiência dos usuários dos serviços da Enap, sejam eles cidadãos ou servidores públicos; conformidade legal e regulatória: observância estrita da legislação e das normas aplicáveis às contratações públicas, à segurança da informação e à proteção de dados. CAPÍTULO II OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS Art. 5° Esta estratégia visa: promover a transformação digital dos serviços e processos da Enap com apoio em soluções em nuvem seguras e eficientes;
garantir conformidade com os marcos legais de segurança da informação, proteção de dados e transparência pública; otimizar o uso de recursos públicos com planejamento estratégico e governança; assegurar resiliência, escalabilidade e continuidade dos serviços críticos da Enap; orientar o planejamento de contratações para a melhor utilização dos recursos públicos. Art. 6° A identificação do modelo de implantação de nuvem deve considerar as características de cada carga de trabalho em relação ao nível de sigilo das informações armazenadas ou manipuladas pelos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC) mantidos por essas cargas de trabalho.
Art. 7° Admite-se a utilização em ambiente de nuvem (pública, privada, híbrida, comunitária ou de governo) das cargas de trabalho que tratem informações sem restrição de acesso, considerada a legislação de dados pessoais e os aspectos de segurança da informação.
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