DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
649 – São Paulo, 71 (255)
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c) Emitir parecer técnico sobre a alínea “b” e juntar ao processo administrativo;
cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, nos termos do artigo 21, inciso IV, da Lei Federal nº 14.903/2024, além das demais implicações proporcionais dos efeitos da inadimplência na forma de que trata o art. 19, da Lei n.15.951/2014.
proponente, a celebração do Termo de Ajuste de Conduta será realizada a critério da Administração Pública.
d) Considerar, no dever de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da ação cultural, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com o plano de trabalho, emissão de parecer, acompanhamento e avaliação das metas e das prestações de contas do agente cultural, bem como monitoramento da execução dos trabalhos e outros meios adequados com a forma de execução e indicador de aferição;
12.3. O Termo de Ajuste de Conduta (TAC), celebrado entre a Administração Pública e o agente cultural proponente, poderá ser celebrado sempre que forem identificadas falhas ou inconformidades formais que possam ser sanadas, de modo a garantir a continuidade e a efetividade da execução do projeto cultural.
13.2. O agente cultural proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas, acrescida da respectiva atualização monetária, no prazo de até 30 (trinta) dias da declaração de inadimplência, e estará sujeita à aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor do ajuste.
12.3.1. O TAC deverá conter:
a) Partes que celebram o termo;
e) poderão ser designadas comissão de monitoramento e avaliação ou equipe de apoio, além da previsão de agente público responsável pela gestão, acompanhamento e avaliação da execução cultural.
11.12. A não aprovação do Relatório de Objeto de Execução Cultural, sujeitará o agente cultural proponente a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou.
11.13. A não devolução da importância no prazo e forma assinalados caracterizará inadimplência do agente cultural proponente, de seus responsáveis legais e dos membros do núcleo artístico.
11.14. As responsabilidades civis, penais, comerciais, e outras advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do termo cabem exclusivamente ao agente cultural proponente. 11.15 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa não se responsabilizará, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, assumidos pelo agente cultural proponente para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.
12. DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA:
12.1. O monitoramento deverá ser contínuo e orientado à prevenção de falhas, promovendo a correção tempestiva de desvios e inconsistências e, sempre que possível, não havendo outro meio mais adequado e necessário, ser formalizado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Administração Pública e o agente cultural proponente.
12.2. O Termo de ajuste de conduta (TAC) poderá ser proposto pela Administração Pública ou solicitado pelo agente cultural proponente, antes da instauração de procedimento sancionatório, sempre que constatada irregularidade passível de correção, desde que:
a) Não haja indícios de dolo, fraude, má-fé, enriquecimento ilícito e/ou dano ao Erário;
b) A irregularidade não tenha comprometido de forma irreversível o objeto cultural pactuado; e
c) Seja possível a recomposição do interesse público por meio de medidas compensatórias.
12.2.1. Fica vedada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta em casos de descumprimento integral do objeto, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito.
12.2.2. Nos casos de solicitação pelo agente cultural
b) A descrição clara e objetiva das irregularidades constatadas;
c) As obrigações assumidas pelo agente cultural proponente para sua regularização;
d) As medidas corretivas a serem adotadas;
e) Os prazos e condições para sua implementação; e
f) Os efeitos do seu descumprimento.
12.4. A celebração do TAC não afasta a possibilidade de aplicação de sanções administrativas nos casos de dolo, fraude ou reiterado descumprimento.
12.4.1. A celebração do Termo de Ajuste de Conduta - TAC não afasta o dever de ressarcimento ao erário, quando caracterizado dano, nem impede a atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como a apuração de responsabilidades nas esferas civil, administrativa e penal.
13. DAS PENALIDADES:
13.1. O agente cultural proponente que, durante a execução do ajuste, em qualquer fase, alterar as características do projeto selecionado em desacordo com o estabelecido no plano de trabalho aprovado estará sujeito à multa não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público e, se o projeto não for reconduzido às características com as quais foi apresentado e aprovado, dentro do prazo estabelecido, será rescindido o ajuste com a consequente declaração de inadimplência e necessidade de devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento.
13.1.1. Em caso de inexecução do projeto aprovado ou de rejeição da prestação de contas, o coletivo e seus integrantes serão considerados inadimplentes perante a Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo impedidos de formalizar ajustes de qualquer natureza, receber qualquer apoio, financeiro ou não, e de se inscrever em quaisquer editais da Prefeitura por um período de 5 (cinco) anos ou até o ressarcimento integral ao erário dos valores recebidos.
13.1.2. Nos casos em que não for considerada a inadimplência total a rejeição de contas será parcial, quando decorrente do não cumprimento parcial do objeto ou de irregularidades na execução do projeto - que não se enquadrem na hipótese do item 13.1.1. -, podendo ensejar, conforme o caso, a devolução de recursos em valor proporcional à inexecução do objeto verificada, o pagamento de multa, e a suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à
13.2.1. Equipara-se ao não cumprimento do projeto o seu cumprimento irregular ou em desacordo com as características com as quais aprovados, se não for possível verificar a adequada realização das atividades propostas, verificado por quaisquer meios de acompanhamento, inclusive através do relatório de realização das atividades.
13.2.2. A não devolução da importância no prazo e forma assinalados sujeitará o agente cultural proponente à inscrição do débito no CADIN municipal, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos valores, sem prejuízo dos demais consectários legais aplicáveis.
13.3. As medidas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso IV do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024, relativas ao pagamento de multa e à suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura, respectivamente, poderão ser aplicadas cumulativamente nos casos de comprovada má-fé, nos termos do § 3º do referido artigo. A devolução de recursos ao erário, prevista na alínea “a” do inciso IV do mesmo artigo, poderá ser determinada cumulativamente com as medidas sancionatórias cabíveis, por possuir natureza de recomposição patrimonial e decorrer do dever de ressarcimento ao erário, observado o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
13.4. O agente cultural proponente ou núcleo artístico e/ou produtor independente que tiver um integrante do projeto pertencente ao quadro de servidores públicos municipal terá o seu projeto desclassificado e o integrante estará sujeito às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
13.5. Servidores públicos municipais poderão realizar atividades voluntárias, não remuneradas, de maneira pontual, desde que previamente informada a Supervisão de Fomento às Artes, a qual analisará a existência de conflito de interesse, nos termos do Decreto nº 56.130/2015.
13.6. O agente cultural proponente ou núcleo artístico que tiver um integrante do projeto pertencente a outro núcleo artístico ou como proponente responsável de outro projeto em andamento na Coordenação de Fomento e Formação Cultural terá o seu projeto desclassificado automaticamente.
13.7. Servidores públicos municipais só poderão participar de projetos enquanto voluntário, em ações pontuais, desde que não haja conflito de interesse e seja feita aprovação prévia, observandose o disposto no Decreto 56.130/2015.
13.8. Nos termos da Seção III do Decreto Municipal nº 56.130/2015, configura-se o conflito de interesse o exercício de atividade por agente público, que contraria o interesse público e beneficia interesses
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712