DOMPA 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4106
VALOR RECEBIDO (R$): TOTAL DAS DESPESAS COMPROVADAS (R$): SALDO NÃO UTILIZADO, SE HOUVER (R$): VALOR RESTITUÍDO, SE HOUVER (R$):
5. DOCUMENTOS ANEXADOS
-
☐Registros fotográficos da participação no Concurso; -
☐Documentos fiscais e demais comprovantes das despesas realizadas; -
☐Justificativa(s), quando houver; -
☐Comprovante de restituição de saldo, quando houver; -
☐Outros documentos pertinentes: __________.
6. DECLARAÇÃO DO PROPONENTE
Declaro, para os devidos fins, que as informações prestadas neste Relatório são verdadeiras, que os recursos recebidos foram utilizados nas finalidades previstas no Edital e que os documentos anexados correspondem às despesas efetivamente realizadas. Declaro, ainda, estar ciente de que a prestação de informações ou documentos falsos poderá ensejar as medidas administrativas e legais cabíveis. Paragominas/PA, _ de ______de 2026.
Assinatura do proponente/representante legal
USO EXCLUSIVO DA SECULT
DATA DO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO:
OBSERVAÇÕES:
Publicado por: Glaudecy Viana de Sousa Código Identificador: 16B8D38D
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO RESOLUÇÃO Nº 003/2026 - DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS INSERVÍVEIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 003/2026 DE 06 de outubro de 2026
Dispõe sobre a autorização para baixa de bens patrimoniais inservíveis da Câmara Municipal de Rondon do Pará e dá outras providências.
Considerando os artigos 101 e 102 da Lei Orgânica Municipal,
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ, expressão legítima da Democracia representativa, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução,
Art. 1º Fica autorizada a baixa do patrimônio da Câmara Municipal de Rondon do Pará dos bens móveis considerados inservíveis, obsoletos, irrecuperáveis ou antieconômicos, conforme relação constante no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º A baixa patrimonial de que trata esta Resolução foi precedida de levantamento e avaliação realizados pela Comissão de Inventário de Bens, designada pela Presidência da Câmara e a Comissão de Controle Interno, na qual constatou a impossibilidade de recuperação ou utilização dos referidos bens.
Art. 3º A baixa patrimonial dos bens constantes do Anexo desta Resolução será realizada após a definição de sua destinação, observada a classificação e o estado de conservação de cada bem, podendo ocorrer mediante: I - transferência de carga patrimonial ao Poder Executivo Municipal, quando o bem, embora inservível às necessidades da Câmara Municipal, ainda apresentar possibilidade de utilização ou aproveitamento; II - alienação, quando cabível, mediante procedimento próprio e observância da Lei Orgânica Municipal e da legislação aplicável; III - descarte ambientalmente adequado, exclusivamente quando o bem for considerado irrecuperável ou quando tecnicamente demonstrada a inviabilidade de seu reaproveitamento, observadas as normas ambientais aplicáveis. Parágrafo único. A baixa patrimonial não se confunde com a alienação ou com o descarte físico do bem, devendo a destinação adotada constar expressamente do respectivo Termo de Baixa Patrimonial.
Art. 4º Os bens classificados como irrecuperáveis, conforme tabela abaixo, poderão ser destinados ao descarte, desde que certificada pelo setor competente a impossibilidade de reaproveitamento e adotado procedimento ambientalmente adequado.
§ 1º Os bens classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos não serão automaticamente destinados ao descarte, devendo ser previamente avaliada a possibilidade de reaproveitamento pela Câmara Municipal ou de transferência de carga patrimonial ao Poder Executivo Municipal. § 2º A destinação final de cada bem será registrada no respectivo processo administrativo, com a identificação do número patrimonial e a documentação comprobatória pertinente.
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