DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
Publicado por: Jennifer Peres Querino de Medeiros Código Identificador: 4CC1CD75
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA LEI Nº 1.744, DE 27 DE JULHO DE 2026
§ 2º A participação nas formações poderá ser considerada para fins de planejamento pedagógico, desenvolvimento profissional e valorização dos servidores, observado o disposto na legislação municipal.
Art. 7º As unidades escolares deverão contemplar em seus Projetos Político-Pedagógicos ações voltadas à alfabetização, priorizando:
I - rotinas estruturadas de alfabetização;
LEI Nº 1.744, DE 27 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização (PMA), estabelece diretrizes para o Regime de Colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, adota os eixos do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), do Pacto Mineiro pela Alfabetização e do Programa de Leitura e Escrita na Educação Infantil (PROLEEI), e dá outras providências.
O Povo do Município de Matias Barbosa, por seus representantes, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização (PMA), no âmbito da rede pública municipal de ensino de Matias Barbosa, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização plena de todas as crianças, assegurando a aprendizagem da leitura e da escrita, preferencialmente até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, em consonância com o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação e as políticas públicas de alfabetização. Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da equidade, da inclusão, da educação integral, da valorização dos profissionais da educação e da gestão democrática. Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I - assegurar às crianças o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e letramento;
II - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes com defasagens;
III - fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; IV - ampliar a utilização de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas; V - promover a integração entre escola, família e comunidade; VI - fortalecer o regime de colaboração entre Município, Estado e União.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes eixos estratégicos:
II - monitoramento individualizado da aprendizagem; III - práticas sistemáticas de leitura e escrita desde a Educação Infantil;
IV - comunicação permanente com as famílias.
Art. 8º Fica criado o Comitê Municipal de Alfabetização, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A composição, organização e funcionamento do Comitê serão definidos por ato do Poder Executivo.
§ 2º Compete ao Comitê:
I - coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II - acompanhar os indicadores de aprendizagem;
III - monitorar as metas municipais;
IV - articular ações com a União, o Estado de Minas Gerais, a UNDIME e demais instituições parceiras;
V - propor estratégias para melhoria da alfabetização.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação realizará o monitoramento periódico da Política Municipal de Alfabetização, utilizando indicadores educacionais, avaliações externas, avaliações diagnósticas e demais instrumentos de acompanhamento da aprendizagem.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Matias Barbosa, 27 de julho de 2026.
DIMITRIUS DE FREITAS VARGAS
Prefeito em Exercício
Publicado por: Jennifer Peres Querino de Medeiros Código Identificador: 0F2568E7
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA RETIFICAÇÃO
I - Gestão e Governança;
II - Formação Continuada; III - Infraestrutura e Materiais Pedagógicos;
IV - Avaliação e Monitoramento;
V - práticas de leitura e escrita na Educação Infantil.
Art. 4º O Município manterá sua atuação em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais para implementação das políticas públicas de alfabetização, especialmente aquelasrelacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, ao Pacto Mineiro pela Alfabetização e ao Programa de Leitura e Escrita na Educação Infantil - PROLEEI.
Art. 5º Para cumprimento desta Lei, o Município poderá:
I - participar das ações de formação promovidas pelos entes federados;
II - utilizar materiais pedagógicos produzidos em regime de colaboração;
III - realizar avaliações diagnósticas e testes de fluência leitora; IV - compartilhar informações e indicadores educacionais para fins de monitoramento das metas de alfabetização.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação promoverá programas permanentes de formação continuada destinados aos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental. § 1º As formações priorizarão:
I - metodologias de alfabetização baseadas em evidências;
II - consciência fonológica;
III - letramento;
IV - práticas de leitura e escrita na Educação Infantil;
V - recomposição das aprendizagens;
VI - utilização de avaliações para intervenção pedagógica.
RETIFICAÇÃO
Processo n° 110/2026 Credenciamento n° 001/2026 Inexigibilidade n° 004/2026
Considerando a homologação do Processo Licitatório n° 110/2026, adjudico o seu objeto aos vencedores e autorizo efetivar a contratação com os recursos da dotação orçamentária indicada
Empresa: André Luis da Silva 81443897604 Valor Global: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Empresa: Antônio Marcos Coutinho da Silva 06741034676 Valor Global: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Empresa: 68.538.146 Breno Souza Mateus Valor Global: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Empresa: 67.782.137 Carlos Roberto Medeiros Valor Global: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Empresa: 62.177.866 Felipe de Oliveira Silva Valor Global: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Empresa: 64.793.569 Gilberson Nascimento Ferreira Valor Global: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Empresa: 68.210.485 Hélio Valentino da Costa Valor Global: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Empresa: 68.406.829 Jefferson Luis Baptista Leandro Valor Global: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Empresa: 66.325.660 Joel Marcio Salomão Pereira Silva de Oliveira
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