DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
13.2 - Respeitada a exceção do subitem anterior, relativa à regularidade fiscal, quando a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, a verificação ou exigência do presente subitem ocorrerá em relação a todos os licitantes.
14 - Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, nos termos da Lei nº. 14.133/21, art. 64:
14.1 - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
14.2 - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas;
15 -Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
16 - Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, a pregoeira examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao presente edital, observado o prazo disposto no subitem 12.1.
17 - Somente serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação do licitante cuja proposta atenda ao edital de licitação, após concluídos os procedimentos de que trata o subitem anterior.
18 - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação (art. 4º do Decreto nº 8.538/2015).
19 - Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
XI - DOS RECURSOS
1 - A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021.
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2 - O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata.
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3 - Quando o recurso apresentado impugnar o julgamento das propostas ou o ato de habilitação ou inabilitação do licitante:
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3.1 - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão;
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3.2 - o prazo para a manifestação da intenção de recorrer não será inferior a 10 (dez) minutos.
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3.3 - o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação;
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3.4 - na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação da ata de julgamento.
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4 - Os recursos deverão ser encaminhados em campo próprio do sistema.
5 - O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
6 - Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
7 - O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais licitantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
8 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
9 - O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.
10 - Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados na plataforma do site eletrônico www.licitardigital.com.br.
XII - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES
- 1 - Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
1.1 - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;
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1.2 - Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
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1.2.1 - não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
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1.2.2 - recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
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1.2.3 - pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
1.2.4 - deixar de apresentar amostra;
- 1.2.5 - apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
1.3 - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.3.1 - recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
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1.4 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 1.5 - fraudar a licitação;
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1.6 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
1.6.1 - agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
1.6.2 - induzir deliberadamente a erro no julgamento;
1.6.3 - apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
- 1.7 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
1.8 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 2 - Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 2.1 - advertência; 2.2 - multa; 2.3 - impedimento de licitar e contratar e 2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
- 3 - Na aplicação das sanções serão considerados:
3.1 - a natureza e a gravidade da infração cometida.
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