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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 87

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

GABINETE DO PREFEITO EDITAL 020/2026 DE CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO MÉDICA

Pelo presente edital, ficam os servidores públicos municipais NOTIFICADOS a comparecer na sede da CODEAM – Comissão de Desenvolvimento do Agreste Meridional, situada na Rua Capitão Pedro Rodrigues, 920 – Bairro Brasília, Garanhuns – PE no(s) dia(s) previstos conforme calendário de datas mencionadas abaixo, os quais visam o afastamento das atividades funcionais e, em cumprimento ao que determina o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, adotado pelo Município de Jurema – PE, conforme o Art. 14 da Lei Municipal n.º 091 de 1º de fevereiro de 1993. Salientamos que os servidores compareçam portando seus laudos médicos ORIGINAIS ou xerox autenticadas e exames para avaliação de sua Licença para Tratamento de Saúde e/ou afastamento de função, seguido de Xerox do RG, CPF, Comprovante de Residência e Contracheque atual para se submeter à inspeção médica. Ficando o(a) servidor(a) no caso de não comparecimento ou comparecer sem a observância dos dispositivos contidos neste edital, a pena imediata de SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO e/ou RETORNO AUTOMATICO A FUNÇÃO DE ORIGEM.

Nos casos de afastamentos em virtude de doença de pessoa da família , deverá o servidor comparecer à perícia médica acompanhado do membro familiar , seguido do atestado e/ou laudo médico e declaração médica de acompanhamento do servidor. Os – Servidores deverão comparecer conforme as datas mencionadas às 7h00, na sede da CODEAN, c/ antecedência de 30 (trinta) minutos.

VII - celebração de operações de crédito;

VIII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;

IX - o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo;

X - alteração na legislação tributária municipal;

XI - controle de custos;

XII - disposições gerais.

Seção II Das Definições, Conceitos e Convenções.

Art. 2º No processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027 aplicam-se as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos seguintes instrumentos:

I - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 15ª edição, atualizado pela Portaria STN/MF nº 1948, de 02 de julho de 2026, com vigência a partir do exercício de 2026, aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000.

IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 11ª edição, válido a partir do exercício de 2025, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024, pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024, e pela Portaria Conjunta STN/SRPC nº 25, de 18 de dezembro de 2024, com a respectiva retificação publicada em 24 de dezembro de 2024, bem como demais alterações e atualizações oficiais supervenientes da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se como:

MAT NOME CARGO DATA
301142 DANIELLE CRISTILLANE CORDEIRO DA SILVA Técnico(a) de Enfermagem 07/10/2026
30142 ALINE APARECIDA CAVALCANTI DE ARAUJO Professora 06/10/2026

Gabinete do Prefeito, Jurema, 02 de outubro de 2026.

EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA

Prefeito

Publicado por: Cristiane Canabarra Franco de Andrade Código Identificador: 33A0D6E1

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 217/2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município da Jurema para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no inciso II, caput e § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no inciso I do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no § 3º do art. 122 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo orientações para: I - fixação de metas e prioridades da administração municipal; II - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; III - controle das despesas com pessoal e encargos sociais; IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas; V - transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;

I - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial:

a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;

d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;

III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;

IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;

V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;

VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

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