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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 732

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os preços registrados que sofrerem revisão não ultrapassarão os preços praticados no mercado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, o Município de Rolândia solicitará ao fornecedor, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-la à definição do parágrafo primeiro. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fracassada a negociação com o primeiro colocado o Município de Rolândia convocará as demais empresas com preços registrados para o item, se for o caso, ou ainda os fornecedores classificados, respeitadas as condições de prestação de serviços, os preços e os prazos do primeiro classificado, para a redução do preço, hipótese em que poderá ocorrer alteração na ordem de classificação das empresas com preço registrado.

PARÁGRAFO QUARTO – Serão consideráveis compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Município de Rolândia.

PARÁGRAFO QUINTO – É de obrigação da Adjudicatária a solicitação de reajuste de preços no dia da alteração do valor, não sendo aceito majoração ou supressão retroativa, sendo, portanto pago o valor acordado antes do reajuste nesses casos, a não apresentação da solicitação no dia da majoração acarretará no pagamento do valor antigo das notas até que se ocorra à solicitação de forma correta, no caso da supressão de valores, se não realizada no dia em que o valor for diminuído poderá acarretar em multa e demais sanções cabíveis.

PARÁGRAFO SEXTO – É vedado à Contratada interromper a entrega dos bens/serviços já empenhados e de novos pedidos, que porventura venham a surgir, enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital.

CLÁUSULA OITAVA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS

São obrigações do Detentor do Registro de Preços:

Os tributos, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais, custos e despesas que sejam devidos em decorrência direta ou indireta da presente ata de registro de preços, serão de exclusiva responsabilidade do Detentor do Registro de Preços, assim definido na Norma Tributária.

O Detentor do Registro de Preços declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta os tributos, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais, encargos trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre a prestação dos serviços, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimento determinados pela autoridade competente.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

O licitante e o Contratado que cometerem infrações, conforme os Artigos 155 a 163 da Lei 14.133/2021, estarão sujeitos às seguintes penalidades administrativas:

I) Advertência;

II) Multa;
III) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por no mínimo 3 anos;
IV) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por no mínimo 3 anos e no máximo 6 anos;
V) Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciamento do Cadastro Unificado de
Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços (GMS), por até 6 anos.
V.a) As sanções mencionadas nas alíneas "I", "II", "III" e "IV" do item anterior podem ser aplicadas cumulativamente com a multa ao licitante, ao
adjudicatário e ao Contratado.
V.b) Advertência será aplicada por condutas que prejudiquem o andamento do procedimento de licitação e contratação.
V.c) A multa, de 0,5% a 30% do valor da ata de registro licitado ou celebrado com contratação direta, será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/21, como:
• Dar causa à inexecução parcial ou total do registro;
• Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
• Não manter a proposta, salvo em casos de justificativa superveniente;
• Não celebrar o registro ou não entregar a documentação exigida para a contratação dentro do prazo;
• Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
• Apresentar declaração ou documentação falsa;
• Fraudar a licitação ou a execução do registro;
• Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
• Praticar atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação;
• Praticar atos lesivos previstos na legislação correspondente.
A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por até 6 anos, será aplicada a quem:
• Recusar-se injustificadamente a assinar o registro após ser considerado adjudicatário;
• Deixar de entregar documentação exigida para o certame;
• Apresentar documentação falsa;
• Ensejar o retardamento da execução do registro;
• Não manter a proposta;

• Falhar ou fraudar na execução do registro;
• Comportar-se de modo inidôneo, exceto nos casos previstos.
O impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciamento do Cadastro Unificado de
Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços (GMS), por até 6 anos, será aplicado a quem:
• Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público;
• Financiar, custear ou subvencionar atos ilícitos previstos na Lei;
• Utilizar-se de interposta pessoa para ocultar interesses;
• Frustrar ou fraudar procedimentos licitatórios públicos;
• Dificultar atividades de investigação ou fiscalização.
Cabe ao órgão ou entidade contratante aplicar as penalidades, garantindo a ampla defesa e o contraditório, informando as ocorrências no Cadastro
Unificado de Fornecedores.
A autoridade máxima do órgão ou entidade contratante é competente para impor as penalidades.
Os efeitos das penalidades de suspensão do direito de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade se estendem às pessoas físicas
que constituíram a pessoa jurídica, bem como às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com essas pessoas físicas.

Na aplicação das sanções, a Administração observará a proporcionalidade entre a gravidade da infração e o valor do registro, os danos resultantes, a situação econômico-financeira do sancionado, a reincidência e outras circunstâncias relevantes. Nos casos não previstos, devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 .Além das sanções mencionadas, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas será conforme a Lei Federal nº 12.846/2013. As penalidades aplicadas serão registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR) e junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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