DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
| AJUSTE DE ALTURA E MOLDURA EM ALUMÍNIO |
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|---|---|---|---|---|
| 0168 | TELA DE PROJEÇÃO ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: TELA PARA PROJEÇÃO BRANCA TAMANHO MÍNIMO 84 POL – FORMATO: WIDESCREEN - ELÉTRICA – VOLTAGEM 220V - ACIONAMENTO VIA CONTROLE REMOTO TELA PROJEÇÃO ELETRICA 84 |
5 UN | R$ 549,00 | R$ 2.745,00 |
| 0175 | WINDOWS 11 PROFESSIONAL LICENÇA MICROSOFT WINDOWS 11 PROFESSIONAL OU SUPERIOR ORIGINAL COM MEDIAS DE INSTALAÇÃO E ETIQUETAS DO SERIAL KEY - OBS.: COMPROVAR COMPRA ATRAVÉS DE PARCEIRO LICENCIADO MICROSOFT COM REGISTRO NO MICROSOFT PARTNER CENTER LICENÇA MICROSOFT WINDOWS 11 PRO |
10 UN | R$ 1.000,00 | R$ 10.000,00 |
Parágrafo primeiro: A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Município de Galinhos/RN a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Parágrafo segundo: A partir da assinatura da Ata de Registro de Preços o fornecedor assume o compromisso de atender, durante o prazo de sua vigência, os pedidos realizados, e se obriga a cumprir, na íntegra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às penalidades legalmente cabíveis pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
1.Poderá utilizar-se desta Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao contratante, desde que devidamente comprovada à vantagem. CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro: O Pagamento se dará em até 30 dias a contar da emissão da nota fiscal.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto do item anterior somente deverá ser cumprido, caso o fornecedor atenda a ordem de compra por completo, bem como todas as exigências editalícias, em especial, a do prazo de entrega.
Parágrafo Terceiro: Caso o fornecedor entregue uma nota fiscal em desacordo com o que de fato foi entregue, o prazo do parágrafo primeiro somente irá correr a partir da correção das falhas apresentadas, ficando, ainda, o fornecedor passível de punição.
Parágrafo Quarto: É de total competência do fornecedor o protocolo da nota fiscal acompanhada das certidões negativas de débito federal, estadual, municipal, FGTS e Trabalhista.
Parágrafo Quinto: Caso o fornecedor tenha incorrido em penalidade de multa, decorrente de processo administrativo específico, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no órgão gerenciador em favor do FORNECEDOR. Caso a multa seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário.
Parágrafo Sexto: Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o Fornecedor não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pela contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do fornecimento, mediante a aplicação da seguinte fórmula: 42 EM=I x N x VP
Onde: EM= Encargos Moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento. VP = Valor da parcela pertinente a ser paga; TX = percentual da Taxa anual = 6% I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX/100) _ I=(6/100) _ I=0,00016438 365 365 A compensação financeira prevista nesta condição será cobrada em Nota Fiscal/Fatura, após a ocorrência.
CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
- Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;
b) Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
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não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
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recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
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pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou deixar de apresentar amostra;
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apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
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não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
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recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
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apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação
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fraudar a licitação
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comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
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9.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
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9.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
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9.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
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9.4. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
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9.5. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
- Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
- 2.1. advertência;
2.2. multa;
- 2.3. impedimento de licitar e contratar e
2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
- Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida.
b) as peculiaridades do caso concreto. c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública
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