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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 609

DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 08 de outubro de 2026

609 – São Paulo, 71 (257)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quinta-feira, 08 de outubro de 2026

as informações necessárias à verificação, validação e atendimento de solicitações formuladas pelos titulares, tais como:

confirmação da existência de tratamento;

acesso aos dados pessoais;

correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;

informação sobre compartilhamento de dados;

informações sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, quando aplicável.

A CONTRATADA não poderá responder diretamente a solicitações dos titulares, salvo se expressamente autorizada pela CONTRATANTE, devendo encaminhar imediatamente qualquer solicitação recebida, por qualquer meio, à CONTRATANTE, em até 2 (dois) dias úteis.

As obrigações previstas nesta cláusula não afastam a responsabilidade da CONTRATADA por eventual descumprimento de instruções formais da CONTRATANTE que comprometa o atendimento aos direitos dos titulares, nos termos do art. 42 da LGPD.

A violação das obrigações de proteção de dados sujeitará a Parte infratora às penalidades contratuais, sem prejuízo das sanções legais e da obrigação de reparar eventuais danos.

A CONTRATADA responderá, nos termos do art. 42 da LGPD, por perdas e danos, inclusive de ordem moral ou material, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, desde que comprovada sua culpa no descumprimento de obrigações relativas à proteção de dados pessoais decorrentes deste contrato. A responsabilidade incluirá o ressarcimento de eventuais multas administrativas impostas à CONTRATANTE em decorrência exclusiva de ação ou omissão da CONTRATADA.

A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

A CONTRATADA somente poderá envolver suboperadores no tratamento de dados pessoais mediante autorização prévia, expressa e formal da CONTRATANTE, devendo garantir que tais terceiros observem integralmente as obrigações de proteção de dados previstas neste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA segunda - GARANTIA DE EXECUÇÃO

Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA terceira - INFRAÇÕES E PENALIDADES

O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, ou o cometimento de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, ensejará a aplicação das seguintes sanções, garantida a prévia defesa:

Advertência: aplicada em casos de faltas leves, assim entendidas aquelas que não tragam prejuízo significativo ao serviço ou à Administração.

Multa: aplicada nas gradações e hipóteses previstas neste Contrato.

Impedimento de licitar e contratar: pelo prazo de até 3 (três) anos, nos termos do art. 156, §4º da Lei nº 14.133/2021.

Declaração de inidoneidade: pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nos termos do art. 156, §5º da Lei nº 14.133/2021.

Das Multas:

Multa por atraso: 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela em atraso, até o limite de 15% (quinze por cento).

Ocorrendo atraso superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE deverá recusar o recebimento, aplicando as sanções referentes à inexecução parcial ou inexecução total, conforme o caso.

Na hipótese da subcláusula 12.2.1, o objeto poderá ser recebido, excepcionalmente, mediante justificativa da CONTRATANTE, aplicada a multa prevista na cláusula 12.2.1.

Multa pela execução do objeto em desacordo com as especificações técnicas : 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto executado incorretamente, sem prejuízo da obrigação de refazimento.

O descumprimento do prazo de refazimento ou a recusa do objeto pela CONTRATANTE sujeitará a CONTRATADA à multa prevista na cláusula 12.2.3 e poderá ensejar a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 01 (um) ano, observados o contraditório e a ampla defesa.

Por inexecução parcial: 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada.

Por inexecução total: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato.

Na mesma multa incorrerá a CONTRATADA quando, por qualquer outra razão, der causa à rescisão do contrato pela CONTRATANTE.

Por descumprimento de especificações técnicas ou LGPD: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, graduada conforme a gravidade.

Multa Genérica: 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato para descumprimento de qualquer obrigação não prevista especificamente.

A aplicação das sanções previstas no item 12.1 e subitens poderá ocorrer cumulativamente com a multa, de forma fundamentada.

Dos Critérios de Dosimetria: Na aplicação de qualquer sanção, serão considerados:

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008157-1 protocolo 166588155, CRC A150BFC6