DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 08 de outubro de 2026
615 – São Paulo, 71 (257)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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Subprefeitura do Campo Limpo
Subprefeito: Ricardo Bittar
Av. Giovanni Gronchi, 7143 - Vila Andrade - São Paulo -
(11) 3397-0500
E-MAIL: [email protected]
ASSESSORIA JURÍDICA
Despacho Autorizatório | Documento: 166469500
I. Em face dos elementos constantes do presente, consoante a competência a mim conferida através do artigo 2º do Decreto Municipal nº 62.100/2022, AUTORIZO a contratação direta por inexigibildade de licitação em razão da exclusividade no fornecimento na Prestação de Serviços Técnicos para conserto da Fragmentadora de papel desta Subprefeitura pela empresa FRAGMAQ INDUSTRIA DE MAQUINA LTDA , CNPJ Nº 44.031.631/0001-43 , com fulcro no § 1º e no inciso I do artigo 74 da Lei Federal nº14.133/2021, de acordo com a proposta, documentos de regularidade fiscal e atestado e/ou certificado de exclusividade apresentados. II. O valor total estimado da presente contratação corresponde a R$ 5.020,00 (cinco mil vinte reais) . Para suportar a mesma, foi providenciada a Nota de Reserva nº 74.068/2026 que irá onerar a dotação orçamentária nº 57.10.15.122.4001.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.900 III. Fica DESIGNADO a(o) servidor(a) Eliana Gomes da Silva Santos - R.F. 6145779 na qualidade de FISCAL e o(a) servidor(a) Joedes de Araujo Melo - R.F 7964501 , na qualidade de FISCAL SUPLENTE em conformidade com os artigos 117 a 122 do Decreto Municipal nº 62.100/ 2022. IV. Encaminhe-se à CAF para publicação e para prosseguimento.
FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS
Notificação Orientativa | Documento: 166528676
NOTIFICAÇÃO
Auto de Fiscalização: 15-10096190 Processo: 6032.2026/3052610-9
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO
Nome/Razão Social: JOAO MASSAMITSU UEDA
LOCAL DA INFRAÇÃO
Rua: R ANTONIO ZACHARIAS NETO 99999, Complemento: LT D QD. D Bairro: VL. DANTAS CEP: 05798020 SQL: 183.101.0018-2
FATO CONSTITUTIVO
Passeio em mau estado de conservação em imóvel edificado ou não. Artigo 7º e item C-2 do Anexo Único da Lei nº 15.442, de 09/09/2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 59.671/2020. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover os devidos reparos ou adequar o passeio (calçada) de modo a proporcionar a circulação livre e segura dos pedestres pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do artigo 100, § 4º, da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 15.442, de 9 de setembro de 2011 (multas reaplicáveis a cada 60 dias até regularização)
Notificação Orientativa | Documento: 166538464
NOTIFICAÇÃO
Auto de Fiscalização: 15-10096203 Processo: 6032.2026/3053119-6
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO
Nome/Razão Social: LUIS DOS RAMOS MACHADO
LOCAL DA INFRAÇÃO
Rua: R TAUNA 99999, Complemento: LT299 QD L JD LE Bairro: ONIDAS MOREIRA CEP: 05792130 SQL: 168.077.0003-1
FATO CONSTITUTIVO
Passeio em mau estado de conservação em imóvel edificado ou não. Artigo 7º e item C-2 do Anexo Único da Lei nº 15.442, de 09/09/2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
NOTIFICACAO
(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 59.671/2020. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover os devidos reparos ou adequar o passeio (calçada) de modo a proporcionar a circulação livre e segura dos pedestres pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do artigo 100, § 4º, da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 15.442, de 9 de setembro de 2011 (multas reaplicáveis a cada 60 dias até regularização)
Subprefeitura da Cidade Ademar
Subprefeito: Rogério Balzano
Av. Yervant Kissajikian, 416 - Cidade Ademar - São Paulo - -
(11) 5670-7000
E-MAIL: [email protected]
FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS
Notificação Orientativa | Documento: 166538412
NOTIFICAÇÃO
Auto de Fiscalização: 26-10056690 Processo: 6034.2026/3056092-8
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO
Nome/Razão Social: BILM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
LOCAL DA INFRAÇÃO
Rua: AV YERVANT KISSAJIKIAN 01705, Complemento: 1711 1713 1719 Bairro: 1725 E 1727 CEP: 04428010 SQL: 120.284.0014-4
FATO CONSTITUTIVO
Passeio em mau estado de conservação em imóvel edificado ou não. Artigo 7º e item C-2 do Anexo Único da Lei nº 15.442, de 09/09/2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
NOTIFICACAO
(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 59.671/2020. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover os devidos reparos ou adequar o passeio (calçada) de modo a proporcionar a circulação livre e segura dos pedestres pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do artigo 100, § 4º, da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 15.442, de 9 de setembro de 2011 (multas reaplicáveis a cada 60 dias até regularização)
NOTIFICACAO
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008157-1 protocolo 166588155, CRC A150BFC6