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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 111

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;

IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;

X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar; e

XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.

Art. 8º Mensagem do executivo encaminhará o projeto de lei orçamentária anual.

Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas:

Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2027.

§1º Até 10 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

§2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 12/2025 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até o mês de agosto, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

I - às ações de alimentação escolar;

II - às ações de transporte escolar;

III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;

IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;

V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;

VI - ao pagamento de sentenças judiciais;

VII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;

Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será a diferença entre os valores previstos de arrecadação e os valores fixados na despesa.

§1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea ―b‖ do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, especialmente para a mitigação de efeitos decorrentes de desastres naturais e para o restabelecimento de serviços públicos essenciais em caso de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.

Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Seção I - Das Diretrizes Gerais

Art. 11. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Gestão, até 09 de outubro de 2026, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Art. 12. A elaboração, a aprovação e a execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.

§2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.

Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento; e

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

§1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2027, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a vinte vezes o menor padrão de vencimentos.

Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:

a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou

b) redução permanente de despesas;

II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.

§1º Ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento permanente de despesas previstas no § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000.

§2º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.

Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

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