DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 101 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
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demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
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demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
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quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
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demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
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demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
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demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 12/2025 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente; - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
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demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
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demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar; e
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demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei. Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
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relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
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resumo da política econômica e social do Governo;
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memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 22, I, 30 e 39 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
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demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2026 e a previsão para o exercício de 2027;
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relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; e
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relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas:
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às ações de alimentação escolar;
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às ações de transporte escolar;
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à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
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à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
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à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
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ao pagamento de sentenças judiciais;
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às despesas com publicidade institucional;
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às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública; - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social; e
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ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
– à mitigação, adaptação e resiliência frente a eventos climáticos extremos, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Defesa Civil.
Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 1% (um porcento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea ―b‖ do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, especialmente para a mitigação de efeitos decorrentes de desastres naturais e para o restabelecimento de serviços públicos essenciais em caso de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
§ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capítulo IV Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria da Fazenda, até 25 de outubro de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
– ao Fundo Municipal de Saúde (FMS);
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ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
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ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
– ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMPI);
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ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
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ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
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ao Fundo de Habitação de Interesse Social (FHIS);
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ao Fundo Municipal de Cultura (FMC);
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ao Fundo Municipal de Defesa Civil (FUNDEC);
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ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
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ao Fundo Municipal de Defesa dos Animais (FMDA);
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ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD);
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ao Fundo Municipal dos Diretos das Mulheres (FMDM); e
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ao Fundo Municipal para Defesa e Proteção dos Animais Domésticos (FMPAD).
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