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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 141

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 101 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964.

Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas:

Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

– à mitigação, adaptação e resiliência frente a eventos climáticos extremos, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Defesa Civil.

Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 1% (um porcento) da receita corrente líquida.

§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea ―b‖ do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, especialmente para a mitigação de efeitos decorrentes de desastres naturais e para o restabelecimento de serviços públicos essenciais em caso de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.

§ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.

Capítulo IV Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria da Fazenda, até 25 de outubro de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:

– ao Fundo Municipal de Saúde (FMS);

– ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMPI);

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