DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
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contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
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obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
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aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto das áreas de Saúde e Educação;
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dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
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diárias de viagem, exceto da área da Saúde;
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festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
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despesas com publicidade institucional; e
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horas extras, exceto das áreas de Saúde e Educação.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
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despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
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as despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
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as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
§ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A da Constituição Federal e o cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será realizado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior será devidamente registrado na contabilidade e
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2028.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº 12/2025 do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
§ 2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 3º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º desta Lei.
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