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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 145

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

no caput pelo número de Vereadores com assento na Câmara Municipal. § 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores dos limites de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais que desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.

Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.

§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:

não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos em regulamento; e não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos; - desistência expressa do beneficiário da emenda; - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário;

a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; e

não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;

§ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários. § 3º Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 90 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.

§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido no parágrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§ 5º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico insuperável após 20 de

novembro de 2027 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão observar as disposições da Resolução nº 1.216/2026 do Tribunal de Contas ou a norma que lhe for superveniente.

Seção VII

Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas

Subseção I Das Subvenções Econômicas

Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.

§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos e no elemento de despesa 45 - Subvenções Econômicas.

Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica, e serão executadas na modalidade de aplicação 90 - Aplicações Diretas e nos elementos de despesa 45 – Subvenções Econômicas ou 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.

Subseção II Das Subvenções Sociais

Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.

Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Subseção III Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6°, da Lei Federal nº 4.320/1964.

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