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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 196

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 78 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964.

Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;

III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;

IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;

V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;

VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;

III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 22, I, 30 e 39 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;

IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2026 e a previsão para o exercício de 2027;

V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; e

VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.

Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas:

I - às ações de alimentação escolar;

II - às ações de transporte escolar;

III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;

IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;

V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;

VI - ao pagamento de sentenças judiciais;

VII - às despesas com publicidade institucional;

VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 12/2025 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;

VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;

IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;

X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar; e

XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.

Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para

VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;

IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social; e

X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

XI – à mitigação, adaptação e resiliência frente a eventos climáticos extremos, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Defesa Civil.

Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea ―b‖ do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, especialmente para a mitigação de efeitos decorrentes de desastres naturais e para o restabelecimento de serviços públicos essenciais, em caso de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que

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