DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A da Constituição Federal e o cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será realizado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2028.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº 12/2025 do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
§ 2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2026, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2027;
III - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º desta Lei.
www.diariomunicipal.com.br/famurs 199