DOMGO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3927
10.1 Fica designado, como responsável técnico pela manutenção da impressora, o Sr. Manoel Francisco Oliveira , inscrito no CPF/MF sob o nº 592..-06, residente e domiciliado no Município de Mineiros/GO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1. O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante notificação de no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
11.1.1. Constituem motivos para rescisão sem indenização: O descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato;
A subcontratação total ou parcial do seu objeto;
O comprometimento reiterado de falta na sua execução;
A decretação de falência ou insolvência civil;
A dissolução da sociedade ou falecimento de todos os sócios;
Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificado pela autoridade da Administração e exarado no processo administrativo a que se refere o Contrato;
Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução da proposta.
11.2. É direito da Administração, em caso de rescisão administrativa, usar das prerrogativas legais.
11.3. É direito da CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa nos casos de rescisão prevista nos itens 11.1.1., 11.1.2., 11.1.3.
CONSIDERANDO também o que dispõem a legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a dispensa de licitação se configura perfeitamente, no caso concreto, considerando inclusive, os valores específicos para atender os procedimentos de dispensa de processo licitatório;
CONSIDERANDO também o que dispõem a legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a dispensa de licitação se configura perfeitamente, no caso concreto, considerando inclusive, os valores específicos para atender os procedimentos de dispensa de processo licitatório;
CONSIDERANDO que a proposta de fornecimento do objeto dos autos, por empresa idônea, para contratar com a Administração Pública, com histórico de contratação com diversos municípios do Estado de Goiás, que apresentou valores compatíveis com o praticado no mercado, estando dentro do princípio da economicidade, justificando o preço.
RESOLVE:
Art. 1º. Declara dispensável a licitação para despesas de revisão em concessionária da montadora do veículo oficial do patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde, como requisito para o cumprimento da garantia da montadora/fábrica, que especifica os presentes autos administrativos, conforme especificado na solicitação de compra, anexa ao requerimento inicial, no valor global de R$ 3.931,81(Três mil, novecentos e trinta e um e oitenta e um centavos), objeto do Processo Administrativo de n. 2391/2026.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.1. Elegem as partes o Foro da Comarca de Mineiros/GO, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
12.2. E, por estarem assim acordados, firmam as partes o presente contrato, em três (03) vias de iguais teor e forma, juntamente com duas testemunhas.
Portelândia-Go, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro de 2026.
SILVIO DE JESUS BATISTA
Ordenador de Despesas do Executivo Municipal Contratante
Multi Copias e Construçoes LTDA-ME (Multi Copias) CNPJ/MF sob o nº 11.243.317/0001-75
MANOEL FRANCISCO OLIVEIRA Contratado
Publicado por: Júlia Guimarães Godoi Código Identificador: AE3E900D
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO N. 2391/2026
ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Processo n. 2391/2026
"Declara DISPENSÁVEL de licitação despesas de revisão em concessionária da montadora do veículo oficial do patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde, como requisito para o cumprimento da garantia da montadora/fábrica;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, do Município de Portelândia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade despesas de revisão em concessionária da montadora do veículo oficial do patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde, como requisito para o cumprimento da garantia da montadora/fábrica;
Parágrafo único. A presente dispensa licitatória se dá com fulcro no art. 75, inciso IV “a”, da Lei Federal nº 14.133/2021, em consonância com as justificativas e Parecer Jurídico contido nos autos.
Art. 2º. Fica autorizada a contratação da empresa TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 02.058.744/0001-92 , estabelecida na ROD BR-153, Qd Área Lote 00B1, S/N, Bairro Expansul-Continuação I, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.985260,sendo que apresentou preço compatível com o do mercado, entre as empresas habilitadas, e instada a apresentar documentação para contratação, apresentaram documentos suficientes à comprovação de suas capacidades técnicas para o objeto a ser contratada de forma que atende aos objetivos da contratação pretendida.
Art. 3º As despesas decorrentes do presente certame ocorrerão à conta da dotação própria do vigente Orçamento: Manutenção das Atividades do Hospital Municipal 06.08.10.302.0005.2.009 - 3.3.90.30 , Ficha: 202 , Sub Elemento: 39 , Fonte de Recursos: 102 – Fundo Municipal de Saúde – Movimento da Aplicação de 15%,Destinação de Recursos: 000 – Recursos que não se enquadram nos detalhamentos anteriores , Manutenção das Atividades do Hospital Municipal 06.08.10.302.0005.2.009 - 3.3.90.39, Ficha : 205, Sub Elemento: 19, Fonte de Recursos: 102 – Fundo Municipal de Saúde – Movimento da Aplicação de 15%,Destinação de Recursos: 000 – Recursos que não se enquadram nos detalhamentos anteriores, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme declarações de saldo e dotação orçamentária contidas nos autos.
Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme declarações de saldo e dotação orçamentária contidas nos autos.
Art. 4º Fica autorizada a dispensa de instrumentalização contratual, para liquidação de documento fiscal (contra apresentação) mediante o prévio empenho da despesa, por se tratar de compra de produtos com entrega imediata, dentro dos limites da dispensa licitatória, nos termos da lei de regência, conforme recomendação exarada pela Assessoria Jurídica, por meio de Parecer Jurídico, juntado aos autos, atestando a legalidade do procedimento.
Remetam-se os autos administrativos ao Departamento de Compras, para as publicações legais e de praxe, assim como a juntada da Nota de Empenho e a certificação da Controladoria Interna.
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